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segunda-feira, 4 de setembro de 2017

"ARTIGO: Delação premiada e as consequências na seara tributária"

Delação ou colaboração premiada está em voga no nosso cotidiano, de evidente notoriedade nos dias atuais, esse instituto não é produção recente do nosso ordenamento jurídico. A delação premiada surge quando há desajuste entre os envolvidos, quando alguém se sente perseguido pelas autoridades policiais e abandonado pelos comparsas, e, quando pego tem a certeza que será longa, para não dizer quase eterna, a “estadia” numa prisão. Com isso, para não arcar sozinho com a responsabilidade pelos crimes cometidos e não se tornar um “Arcanjo”, (nesse caso não me refiro ao Arcanjo Miguel príncipe dos anjos, guerreiro e defensor do povo de Deus, e, sim, ao João “Arcanjo” comendador que levou sobre si os pecados de muitos), resolve-se fazer a delação. A delação é uma prerrogativa legal que pode extinguir ou atenuar a pena do réu, é tratada como um prêmio em troca da sua colaboração nos autos, nasceu com o objetivo de proporcionar tanto o descobrimento de infrações penais, quanto a identificação de autoria e participação de agentes em situações singularmente complexas, trazendo assim benefícios para o delator e a sociedade de bem. Quando o delator acha que “resolveu” sua vida, confessou todos os crimes, identificou os coautores e devolveu o produto outrora subtraído, eis que surge no horizonte o Leão, não o Leão de Judá que biblicamente representa Jesus Cristo que no caso hipotético poderia até perdoar os pecados do delator e conceder um lugar ao céu, me refiro ao fisco, neste momento nomeado como Receita Federal do Brasil (podendo ser Estadual também). Depois que a delação ocorre, o fisco se utiliza de recursos tecnológicos bastante avançados que permite o cruzamento de informações e a identificação de inúmeras transações financeiras eivadas de ilicitudes. Para isso, conta com colaborações de instituições financeiras no brasil e no exterior, além de órgãos reguladores das jurisdições com os quais o Brasil celebrou tratados internacionais de combate a corrupção e lavagem de capitais. Com vasta informação e documentação retirada das delações, o Fisco identifica o sujeito passivo da obrigação, o fato gerador e o objeto da tributação. Assim, toda e qualquer maquiagem contábil feita na época em que eram praticados os ilícitos cai por terra e surgem informações verdadeiras e importantes, quase indefensáveis, na lavratura de Autos de Infração milionários que seguem acompanhados de multa de 150%, com acréscimos de juros de mora, além da comunicação ao próprio Ministério Público para que seja investigada a prática de crime contra a ordem tributária e demais delitos correlatos. Ademais, a PGFN é quem representa a União, sendo a titular competente nas ações de natureza fiscal que visa a recuperação de créditos tributários. Todavia, o fato do Ministério Público ser responsável pelo oferecimento da denúncia nos crimes não significa que ele possa transacionar os interesses fiscais da União(Estados). Embora a delação seja um instituto muito importante nos dias de hoje, há de se atentar aos efeitos tributários que podem acontecer. Mesmo o Ministério Público sendo o signatário de um acordo de delação homologado pelo poder Judiciário não tem atribuição para dispor do crédito tributário, a não ser mediante uma lei específica, que não existe no caso efetivo. Em resumo, não quero aqui firmar posicionamento contra a delação, até porque esse instituto nos trouxe positivas mudanças políticas, econômicas e sociais, pelo contrário, apenas quero destacar que os acordos de colaboração não inibem as ações fiscais para satisfazer o crédito tributário, por isso, antes de celebrar um acordo de delação se faz necessário uma análise profunda acerca dos efeitos devastadores na esfera tributária a curto e longo prazo, não só para a pessoa física do delator, mas especialmente para a pessoa jurídica, se houver. Por fim, nem tudo está perdido, lá no fim do túnel ainda brilha aquele velho feixe de luz, alguns chamam de esperança, eu prefiro chamar de oportunidade. Para mim, quando o Auto de Infração chega ao encontro do delator, depois de análise mais comedida, chega também a oportunidade de anulá-los.

Autor: Thiago Dayan, sócio da Thiago Dayan e Castilho Advogados; pós graduado em Direito Constitucional pela FESMP/MT; pós graduado em Direito Tributário pela EPD/SP; Pós graduado em Licitações e contratos pela FGV/SP; Pós graduado em Direito do Agronegócio pelo INSPER/SP e aluno especial do mestrado em Administração Pública pelo IDP(Brasília).

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