Então
temos pouco mais de 1 ano?
Isso
quer dizer que antes desta data, ocorrerão mudanças drásticas na vida
cotidiana!
Toda
esta liberdade que desfrutamos no nosso dia-a-dia estão em contagem regressiva!
Até
esta data, o mundo será transformado em uma prisão global!
Num
estado policial ditatorial absoluto!
Vamos
continuar a acompanhar...
Veja
o artigo:
Esta
nova lei de Saúde (Obamacare) requer um chip RFID implantado em todos nós. Este
chip não só irá conter a sua informação pessoal com capacidade de rastreamento,
mas também será vinculada à sua conta bancária.
E
a conseguir isso, a página 1004 da nova lei, lê-se, e cito: "O mais tardar
36 meses após a data da promulgação".
Agora
é a lei da terra que por 23 de março de 2013 vamos todos ser obrigados a ter um
chip de RFID sob nossa pele e este chip será o link para nossas contas
bancárias, bem como ter os nossos registos pessoais e capacidade de
rastreamento integrado.
polidics.com
/ news / outra-oculto-secreto-em-obamacare-rfid-chip implants.html-
No
domingo, 21 de março de 2010 no Senado projeto de lei HR3200 Saúde foi aprovado
e transformado em lei na terça-feira seguinte.
Página
1004 da nova lei (ditar o tempo deste chip), lê-se, e cito:
"O
mais tardar 36 meses após a data da promulgação"
HR
seção 3200 2521, pág. º, 1001 1.
"O
secretário deve estabelecer um registro do dispositivo médica nacional (nesta
subseção referido como o" registro ").
para
facilitar a análise de pós-comercialização dados de segurança e os resultados
em cada dispositivo que,'' seja ou tenha sido utilizados em um
paciente ;'' e'' é-uma classe de dispositivo III; ou'' uma classe de
dispositivo II que é implantável, de apoio à vida, ou de sustentação da vida
".
Federal
de Alimentos, Medicamentos e Cosméticos:
www.fda.gov
/ downloads / MedicalDevi ...
A
classe de dispositivo implantável II é um "sistema de transponder
implantável rádio frequência para identificação do paciente e informações sobre
saúde." A finalidade de um dispositivo de classe II é coletar dados em
doentes médicos, tais como ", afirma dados , paciente levantamento de
dados, arquivos padronizados de análise que permitem a partilha e análise de
dados de ambientes de dados diferentes, registos de saúde electrónicos, e
quaisquer outros dados que julgar convenientes pelo Secretário. "
Classe
III inventa são itens, tais como os implantes mamários, marca-passos, válvulas
cardíacas, etc Um dispositivo de Classe II que é implantável é, como visto a
partir daFDA, um transponder implantável rádio freqüência, chip RFID. De
implantes mamários, a marcapassos, para chips RFID qual é a única possível que
pode ser usado para os fins indicados na secção B, que é, "para vincular
tais dados com as informações incluídas no registro"? Como sabemos por
subsecção A, a informação no registro é o nome de um dispositivo. Na planície
falar, estamos em um caminho claro a ser dito que os nossos registros médicos
eletrônicos vão estar ligados a um dispositivo implantável classe II!
"O
Secretário para proteger a saúde pública; deve estabelecer procedimentos para
permitir a ligação das informações apresentadas nos termos do parágrafo (A,
lembre-se parágrafo A é a classe 2 referência dispositivo implantável) com a
segurança do paciente e dados os resultados obtidos no parágrafo (3, que é
eletrônico registros médicos), e para permitir análises de dados relacionados;
"
Continuando
a página 1007, nos padrões, critérios de implementação e seção CRITÉRIOS DE
CERTIFICAÇÃO, o secretário de Saúde e Serviços Humanos é dado plenos poderes
para intactos todos os mandatos do rol de itens a fazer no processo de criação
do registro como bem como ditar a forma como o concebe listado no Registro
Nacional de dispositivos médicos estão a ser usadas e implementadas.
"O
secretário dos Serviços de Saúde Humanos, por intermédio do chefe do Gabinete
do Coordenador Nacional de Tecnologia da Informação em Saúde, adoptará normas,
especificações e critérios de implementação, de certificação para a troca
eletrônica e uso de certificados registros eletrônicos de saúde de um único
dispositivo identificador para cada dispositivo descrito no parágrafo 1
(Registro Nacional de Dispositivos Médicos), se tal identificador é exigido
pela seção 519 (f) do Federal Food, Drug e Cosmetic Act (21 USC 360i (f)) para
o dispositivo. "
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