Considerando as ações de fiscalização de trânsito com foco nos motoristas que dirigem sob efeitos de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência, denominadas “Trânsito Consciente – Operação Lei Seca Mato Grosso”, o DETRAN/MT vem a público esclarecer determinados procedimentos adotados em relação à lavratura dos autos de infração de trânsito àqueles que foram abordados conduzindo veículos nesta condição.
Primeiramente, expomos abaixo todos os dispositivos da legislação amparam as ações de fiscalização, iniciando pelo Código de Trânsito Brasileiro, artigos 165, 276, 277 e 306:
Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4o do art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.
Art. 276. Qualquer concentração de álcool por litro de sangue ou por litro de ar alveolar sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165.
Parágrafo único. O Contran disciplinará as margens de tolerância quando a infração for apurada por meio de aparelho de medição, observada a legislação metrológica.
Art. 277. O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência
§ 1o (Revogado).
§ 2o A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas.
§ 3o Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo. (grifos nossos).
Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou
II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.
§ 2o A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.
§ 3o O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.
Em seguida, salientamos a regulamentação aos dispositivos elencados, trazidas pela Resolução do CONTRAN nº 432, de 23 de janeiro de 2013, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelas autoridades de trânsito e seus agentes na fiscalização do consumo de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, em especial seu art. 3º:
Art. 3º A confirmação da alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência dar-se-á por meio de, pelo menos, um dos seguintes procedimentos a serem realizados no condutor de veículo automotor:
I – exame de sangue;
II – exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de consumo de outras substâncias psicoativas que determinem dependência;
III – teste em aparelho destinado à medição do teor alcoólico no ar alveolar (etilômetro);
IV – verificação dos sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora do condutor.
§ 1º Além do disposto nos incisos deste artigo, também poderão ser utilizados prova testemunhal, imagem, vídeo ou qualquer outro meio de prova em direito admitido.
§ 2º Nos procedimentos de fiscalização deve-se priorizar a utilização do teste com etilômetro.
§ 3° Se o condutor apresentar sinais de alteração da capacidade psicomotora na forma do art. 5º ou haja comprovação dessa situação por meio do teste de etilômetro e houver encaminhamento do condutor para a realização do exame de sangue ou exame clínico, não será necessário aguardar o resultado desses exames para fins de autuação administrativa. (grifos nossos).
Discussões têm surgido a respeito dos procedimentos adotados pelos integrantes das ações de fiscalização, por suposta contrariedade à legislação, contudo, pela leitura dos dispositivos em epígrafe, reforça-se que os integrantes das campanhas da Operação Lei Seca Mato Grosso se pautam estritamente nos dispositivos acima elencados, o que assegura a legalidade dos atos praticados, visando a garantia de um trânsito mais seguro à sociedade mato-grossense.
Um dos temas que vem sendo ventilados corresponde à recusa do condutor abordado a realizar o teste de etilômetro e, em consequência disso, a aplicação da penalidade prevista no art. 165 do CTB, com fulcro no §3º do art. 277 do mesmo diploma.
Neste diapasão, o DETRAN/MT, como uma das entidades integrantes do Projeto, atuando como responsável pelo preenchimento dos autos de infração de trânsito decorrentes das irregularidades constatadas nas ações de fiscalização, esclarece que, quando há recusa do condutor em realizar o teste de etilômetro, aplica, de fato, as penalidades previstas no art. 165 do CTB, com fulcro no dispositivo contido no art. 277 do referido diploma legal.
Embora as disposições contidas no caput do art. 277 do CTB, bem como nos incisos do art. 3º da resolução 432/2013 do CONTRAN, prevejam, além da realização de teste de etilômetro, outras formas de constatação do estado de embriaguez dos condutores, a mesma legislação ressalta que, havendo recusa em qualquer das possibilidades, já está o condutor submetido às penalidades previstas no art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro, ou seja, a legislação não prevê a possibilidade de o condutor escolher qual tipo de averiguação irá se submeter, pois a recusa recai sobre qualquer dos procedimentos.
Este entendimento é confirmado pelas disposições do art. 3º, §2º, da Resolução 432/2013 do CONTRAN, conduta esta que, repita-se, vem sendo fielmente executada pelo DETRAN, bem como pelas demais entidades integrantes do Projeto “Trânsito Consciente – Operação Lei Seca Mato Grosso”, razão pela qual este Departamento ratifica os atos praticados pelos seus agentes de trânsito em tais campanhas, especialmente sobre os condutores que recusaram a realizar o teste de etilômetro.
Luiz Gustavo Tarraf Caran
Advogado Geral do DETRAN/MT
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