A fiscalização do fiel cumprimento da tabela mínima de honorários, certamente resultará em melhores remunerações e garantias que os profissionais corretores e imobiliárias recebam seus honorários de forma justa conforme tabela homologada pelo CRECI-MT e que não sejam mais obrigados por algumas construtoras e ou Incorporadora a trabalharem com percentuais abaixo da tabela de honorários.
De forma mais clara, transcrevemos os termos do artigo 1º da Resolução-COFECI N° 1.256/2012,
"as pessoas jurídicas que exerçam atividades de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis, em caráter permanente ou eventual, de forma principal ou acessória, cumulativamente ou não, deverão arquivar junto ao CRECI-MT cópias dos contratos de prestação de serviços para venda de imóveis integrantes de lançamentos imobiliários, bem como dos atos constitutivos da respectiva incorporação devidamente registrada no Cartório de Registro Imobiliário, com a devida autorização de venda e com clareza nos percentuais, antes do início das operações de venda ou de cadastramento de interessados".
A referida Resolução Federal visa proteger que corretores e ou imobiliárias aceitem imposição das construtoras a contratar abaixo da tabela,ainda preserva os nossos profissionais inscritos, que os imóveis ( planta ou pronto) ora transacionado, tenham registro imobiliário regular e não seja responsabilizado civel e criminalmente;
A Resolução Federal ainda dispõem, que não poderão ser deduzidos dos honorários pagos aos corretores, valores para compensação de premiações por produtividade, taxas de gerenciamento, de coordenação ou qualquer outro tipo de desconto, seja a que título for.
Além disso, é vedado aos inscritos nesse regional cobrarem de seus clientes, para si ou para terceiros, qualquer taxa a título de assessoria administrativa, jurídica ou outra, cabendo ao CRECI-MT a fiscalização pela cobrança de tais taxas quando feitas pelo incorporador, pelo construtor ou por seus prepostos.
Por fim, os plantões de vendas instalados junto a empreendimentos prontos ou em construção deverão oferecer condições mínimas de utilização, de modo a preservar a dignidade humana de seus usuários (Corretores e clientes), tais como aeração, instalações sanitárias, mobiliário, equipamento e pessoal especializado que garantam o mínimo aceitável de higiene, conforto e segurança.
O descumprimento de qualquer dos ordenamentos acima mencionados implicará cometimento de falta grave, conforme estabelece a Resolução COFECI n. 315/1991, sem prejuízo das demais cominações legais, especialmente as contidas na Lei n. 6.530 de 12 de maio de 1978, e de comunicação aos órgãos fiscalizadores competentes (CADE, MP, MPT,PROCON, etc.)
Profissional, o CRECI não quer criar burocracia, mais sim de proteger em todos os termos a atividade imobiliária, após as informações coletadas o CRECI/MT em associação aos órgãos fiscalizadores acima citados, irão agir administrativamente e ou judicial em desfavor destas pequena porcentagem de construtoras que insistem em não cumprir a legislação;
Duvidas e sugestões, deverão ser enviado ao canal fale com o Presidente presidencia@crecimt.org.br
Benedito Odario C. e Silva Claudecir Contreira Antonio Paulo Zambrim
Presidente Diretor e Secretario Procurador Jurídico
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