1. A propósito da notícia originariamente publicada no sítio eletrônico “IssoÉNotícia”, posteriormente replicada em vários veículos de comunicação, no sentido de que o Deputado Cel. Taborelli estaria inelegível por conta da condenação em processo de improbidade oriundo da Comarca de Rosário Oeste/MT, mantida por decisão monocrática da ilustre Ministra Assusete Magalhães, temos a informar, em primeiro lugar, que o recurso de agravo regimental já foi interposto, o qual será devidamente analisado pela respectiva Turma julgadora.
2. De todo modo, ainda que assim não fosse, não há necessidade alguma de se tomar qualquer providência cautelar ou liminar no afã de suspender a aludida decisão condenatória, na medida em que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso foi categórico ao reconhecer a inexistência de enriquecimento ilícito e/ou lesão aos cofres públicos na conduta do Dep. Cel. Taborelli.
3. Isto é, a sua condenação se deu por mera violação aos princípios, inclusive em contexto de exercício da função de coronel da polícia militar e no escopo de impedir a venda de bebidas a menores de idade, de modo que a pecha de “ficha-suja” não lhe pode ser atribuída, na medida em que não há falar-se em inelegibilidade, a qual exige, para a sua configuração, atos de desonestidade que importem benefício financeiro sem causa lícita e desvio de recursos públicos, totalmente inocorrentes no processo citado.
4.Para espancar qualquer dúvida remanescente, confira-se a sólida orientação do Tribunal Superior Eleitoral:
“ELEIÇÕES 2014. RECURSO ORDINÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, ALÍNEA L, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, reafirmada para as Eleições de 2014, a caracterização da hipótese de inelegibilidade prevista na alínea l do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90 demanda a existência de condenação à suspensão dos direitos políticos transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em decorrência de ato doloso de improbidade administrativa que tenha importado cumulativamente enriquecimento ilícito e lesão ao erário.
2. A análise da causa de inelegibilidade deve se ater aos fundamentos adotados nas decisões da Justiça Comum, visto que "a Justiça Eleitoral não possui competência para reformar ou suspender acórdão proferido por Turma Cível de Tribunal de Justiça Estadual ou Distrital que julga apelação em ação de improbidade administrativa" (RO nº 154-29, rel. Min. Henrique Neves, PSESS em 27.8.2014).
3. Hipótese em que o Tribunal de Justiça foi categórico ao assentar a inexistência de dano ao erário e ao confirmar a condenação apenas com base na violação a princípios da administração pública (art. 11 da Lei nº 8.429/92), o que não enseja o reconhecimento da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l, da Lei Complementar nº 64/90. Precedentes: RO nº 1809-08, rel. Min. Henrique Neves da Silva, PSESS em 1º.10.2014; AgR-RO nº 2921-12, rel. Min. Gilmar Mendes, PSESS em 27.11.2014.
Recurso ordinário provido, para deferir o registro de candidatura”.(TSE - Recurso Ordinário nº 87513, Acórdão de 11/06/2015, Relator(a) Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Volume -, Tomo 188, Data 02/10/2015, Página 16)
5. A sociedade mato-grossense, e sobretudo a de Várzea Grande, precisa ser devida, séria e responsavelmente informada a respeito dos fatos, sobretudo acerca da inexistência de qualquer impedimento, óbice ou mesmo simples ameaça à eventual candidatura do Deputado Cel. Taborelli.
RODRIGO CYRINEU – advogado.
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