Diante deste pressuposto, é inadmissível quando operadores do direito faltam com respeito entre si, ou agridem a classe alheia com opiniões que maculam não somente a imagem do indivíduo como do coletivo. Tais ofensas não podem ser tratadas como meros aborrecimentos, que eventualmente surgem no decurso de um processo judicial ou qualquer procedimento no qual o advogado esteja presente, em exercício de sua função.
Isso porque a atuação dos advogados é amplamente baseada sobre os princípios que regem o ordenamento jurídico pátrio, entre os quais a liberdade como prerrogativa de função, conforme também é preconizado pelo artigo 7º do Estatuto da Advocacia. E é por isso, que liberdade é uma das palavras e estado de espírito pelo qual mais temos lutado para conquistar e manter em nosso dia a dia.
A liberdade também baseia outro princípio fundamental, como o da oralidade, que nos incisos X e XI do artigo 7º do Estatuto diz que o advogado pode usar a palavra “pela ordem” para intervir de forma sumária em um processo e esclarecer eventuais equívocos que podem de alguma forma conduzir o juiz para uma sentença não justa, ou reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento.
Nem sempre essa prerrogativa é interpretada pelos interlocutores como se fosse uma intervenção saudável e necessária. E por vezes, o desrespeito ocorre nestas horas. Também temos presenciado que muitos operadores do Direito, alheios à advocacia, têm tomado atitudes arrogantes e distantes da liberdade de expressão, pois acabam ferindo a integridade de outrem, atribuindo ruidosos adjetivos a toda a classe.
Em tempos de operações policiais de grande repercussão midiática, também temos presenciado magistrados que correm para as mídias e deferem opiniões que inflamam a opinião pública, e por vezes, também ferem as prerrogativas tão caras e nobres que orientam sua função pública. Exemplo disso, é que já tivemos colegas advogados sendo considerados como participantes de “facção criminosa” só pelo fato de defender clientes suspeitos de o serem.
Vale ressaltar caro leitor, que a Carta Política (1988), em seu artigo 5º, LVII, enuncia que “ninguém será considerado culpado até transito em julgado de sentença penal condenatória”. Daí surge o Princípio da Presunção de Inocência, que junto com o inciso LV do mesmo artigo traz a ampla defesa como uma garantia fundamental.
Diante do arcabouço jurídico citado, questiono se alguém sob a condição de cidadão brasileiro, independente de sua função pública ou não, tenha o poder para afirmar que o exercício da função de advogado possa se confundir com o caso sob discussão jurídica, cuja responsabilidade ou não caberá ao Estado/Juiz dirimir?
Por tais razões, que o empenho da OAB-MT parte de recorrer à disciplina, mãe de todas as virtudes, quando ocorre o desfalecimento do bom senso e do decoro necessário que é exigido na vida em sociedade. Ademais, seria omissão o desprezo às máculas quando elas são provocadas. E por isso, é que nos motivamos a entender e promover, para que os injustos não se sobressaiam e que possamos arguir quando convier ou necessário: pela ordem!
Leonardo Campos é presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Mato Grosso (OAB-MT)
Nenhum comentário:
Postar um comentário