O deputado Rogério Silva (PMDB-MT) apresentou projeto de lei que altera os valores limites das modalidades licitatórias. Hoje, os valores são os mesmos estabelecidos pela Lei 9.648/98, que alterou a Lei 8.666/93, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública. “Esses valores limites não foram, desde então, objeto de qualquer alteração, ocasionando, por certo, imensas dificuldades aos órgãos e entidades que compõem os diversos entes federativos.”, justifica o deputado. Conforme cálculo realizado na página eletrônica do Banco Central do Brasil, desde a edição da Lei 9.648/98, a correção do INPC (IBGE) do período (05/1998 a 07/2017) alcança 242,07%; enquanto a correção do IGP-M (FGV) do mesmo período alcança de 335,85%, o que demonstra a defasagem de tais valores desde sua última atualização.
A Lei 9.648/98, também alterou artigo da Lei 8.666/93, conferindo ao Poder Executivo Federal, a despeito da autonomia dos demais entes federativos, a prerrogativa de alterar os valores estabelecidos na Lei de Licitações, inclusive no tocante aos limites estabelecidos para cada modalidade licitatória. “Porém, até hoje, mesmo diante de significativa defasagem, os valores limites de cada modalidade licitatória não foram revistos, justificando-se, portanto, corrigir tamanha distorção.”, ressalta Rogério Silva. Rogério Silva propõe em seu projeto que os valores fixados poderão ser anualmente revistos pelo Poder Executivo de cada um dos entes federados, no âmbito de sua respectiva esfera de competência, sendo obrigatória a sua publicação no Diário Oficial correspondente, observando como limite superior a variação geral dos preços do mercado no período. “É inadmissível que apenas o Poder Executivo Federal tenha a prerrogativa de revisar os valores limites das modalidades licitatórias, devendo, portanto, conferir essa prerrogativa ao Poder Executivo de cada um dos entes da Federação nos limites de sua respectiva esfera de competência.”, afirma o deputado.
Novos valores corrigidos
Obras e serviços de engenharia: a) convite - até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); b) tomada de preços - até R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais); c) concorrência: acima de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais); II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior: a) convite - até R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais); b) tomada de preços - até R$ 1.550.000,00 (um milhão quinhentos e cinquenta mil reais); c) concorrência - acima de R$ 1.550.000,00 (um milhão quinhentos e cinquenta mil reais
Arlindo Teixeira Jr
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