Nesta segunda-feira (04), o vereador Magal informou com exclusividade aos Sites Caminho Político e Sites KM News que o prefeito Leocir Hanel (PSDB) sancionou no dia 13 de setembro a Lei Nº 1.456/2017. Lei Municipal nº 1.456/2017 sancionada pelo Prefeito Leocil Hanel de autoria do Vereador Professor Magal,beneficiara a população ,pois proíbe a cobrança da "Taxa de religação"e "Taxa de de urgências dos serviços de água potável e encanada no município de Nobres,com apoio de todos os nobres Edis da Casa de Leis, o vereador Profº Magal sensibilizou o Prefeito Magal da importância social e econômica do sancionamento do Projeto de Lei, o qual se dá as providências legais tais como: No paragrafo único de seu Artigo 1º, a Lei Nº 1.456/2017, ressalta que ela só não será aplicada quando o fornecimento dos serviços forem solicitados pelos consumidores.
Em seu artigo 3º, a Lei Nº 1.456/2017, destaca que a inadimplência dos consumidores já [e punida com a aplicação de multas e juros sobre o montante das dívidas e pela suspensão do fornecimento do serviço. E que a taxa de religação implicaria em cobrança dupla do serviço de fornecimento de água potável. No seu artigo 4º a Lei Nº 1.456/2017, garante ao consumidor que se sentir lesado pela ESAN em seus direitos, caso a concessionária não venha a cumprir esta lei e poderá ser acionada judicialmente e nesse caso o cliente (consumidor) ficará desobrigado de quitar os débitos vencidos que originaram a divida. No artigo 5º, a Lei Nº 1.456/2017, regulamenta o envio de uma cópia à ESAN para que seus diretores e gestores tenham ciência as penalidades que são descritas em seu artigo 6º , são mencionadas e que serão aplicadas em caso de descumprimento da mesma. Caso o consumidor (munícipe) tenha o fornecimento de água suspenso por ter pago em tempo hábil a fatura de água, a ESAN terá o prazo máximo de 24 horas para restabelecer o fornecimento de água ,após a comprovação do pagamento das faturas em atraso. Notificação, multa de 03 (três) salários mínimos por domicilio residencial ou comercia, onde ocorrer a cobrança indevida. Notificação, multa de 05 (cinco) salários mínimos por domicilio residencial ou comercia, onde ocorrer a cobrança indevida.
Em seu artigo 3º, a Lei Nº 1.456/2017, destaca que a inadimplência dos consumidores já [e punida com a aplicação de multas e juros sobre o montante das dívidas e pela suspensão do fornecimento do serviço. E que a taxa de religação implicaria em cobrança dupla do serviço de fornecimento de água potável. No seu artigo 4º a Lei Nº 1.456/2017, garante ao consumidor que se sentir lesado pela ESAN em seus direitos, caso a concessionária não venha a cumprir esta lei e poderá ser acionada judicialmente e nesse caso o cliente (consumidor) ficará desobrigado de quitar os débitos vencidos que originaram a divida. No artigo 5º, a Lei Nº 1.456/2017, regulamenta o envio de uma cópia à ESAN para que seus diretores e gestores tenham ciência as penalidades que são descritas em seu artigo 6º , são mencionadas e que serão aplicadas em caso de descumprimento da mesma. Caso o consumidor (munícipe) tenha o fornecimento de água suspenso por ter pago em tempo hábil a fatura de água, a ESAN terá o prazo máximo de 24 horas para restabelecer o fornecimento de água ,após a comprovação do pagamento das faturas em atraso. Notificação, multa de 03 (três) salários mínimos por domicilio residencial ou comercia, onde ocorrer a cobrança indevida. Notificação, multa de 05 (cinco) salários mínimos por domicilio residencial ou comercia, onde ocorrer a cobrança indevida.
Notificação e suspensão temporária de localização e funcionamento.
Da Redação Caminho Político
Foto Régis Oliveira
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