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terça-feira, 23 de janeiro de 2018

"As armas de Lula e Moro para a batalha de Porto Alegre; os principais argumentos de cada lado"

ReproduçãoO Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) analisa nesta quarta-feira (24) recurso do ex-presidente Lula contra a condenação, por corrupção passiva e lavagem de dinheiro, a 9 anos e 6 meses de prisão imposta na primeira instância pelo juiz Sérgio Moro, responsável por julgar casos da Operação Lava Jato em Curitiba. A decisão está nas mãos dos desembargadores federais João Pedro Gebran Neto, relator das ações da Lava Jato na segunda instância, Leandro Paulsen, revisor do processo, e Victor Luiz dos Santos Laus, decano do colegiado. O juiz e o ex-presidente não estarão no tribunal, mas seus argumentos estarão frente a frente. Moro aceitou os argumentos do Ministério Público Federal de que o ex-presidente recebeu de maneira oculta um triplex, bem como sua reforma, no Guarujá (SP), da OAS, em troca de favorecimento à empreiteira em contrato com a Petrobras. O Congresso em Foco apresenta as principais alegações das duas partes no julgamento.
Argumentos
A sentença do magistrado divide o meio jurídico. Parte dos juristas faz coro à defesa do ex-presidente, que alega que não há fundamento na acusação contra ele e classifica o julgamento da primeira instância como político, com o propósito de impedir Lula, que lidera as pesquisas de intenção de voto, de disputar as eleições de outubro. Outra corrente defende os argumentos de Moro. O presidente do TRF-4, Carlos Eduardo Thompson Flores, classificou como “irretocável” a sentença do paranaense. De acordo com a condenação, Lula recebeu R$ 3,7 milhões em propinas da empreiteira OAS entre 2006 e 2012 em troca de contrato da Petrobras com a empreiteira. Ao todo, nas contas da Lava Jato, o esquema criminoso movimentou R$ 6,2 bilhões em propina, gerando à estatal um prejuízo estimado em R$ 42 bilhões. Para o MPF, Lula era o elo entre o “esquema partidário e o esquema de governo”. O dinheiro, segundo o MPF e Moro, foi sido usado na reforma do triplex do Edifício Solaris, no Guarujá (SP), que a Lava Jato afirma pertencer a Lula. A denúncia também acusava o petista de usar parte do valor no custeio do armazenamento de bens do acervo presidencial, de 2011 a 2016, em empresa especializada. Na mesma sentença, o juiz absolveu o ex-presidente dessa acusação. A denúncia foi feita em setembro de 2016 pelo procurador do Ministério Público Federal Deltan Dallagnol, que comanda a força-tarefa da Lava Jato. Ele afirmou, à época, que o ex-presidente é “o grande general que determinou a realização e a continuidade da prática dos crimes”. De acordo com as investigações da força-tarefa, Lula era o “comandante máximo do esquema de corrupção identificado no petrolão”. Também terão seus recursos analisados o ex-presidente da empreiteira José Aldemário Pinheiro Filho, condenado a 10 anos e 8 meses de reclusão; o ex-diretor da área internacional do grupo Agenor Franklin Magalhães Medeiros, sentenciado a uma pena de 6 anos; e o ex-presidente do Instituto Lula Paulo Okamotto, que foi absolvido em primeira instância, mas requer a troca dos fundamentos da sentença. Já o Ministério Público Federal (MPF) recorreu contra a absolvição em primeira instância de outros três executivos da OAS: Paulo Roberto Valente Gordilho, Roberto Moreira Ferreira e Fábio Hori Yonamine. Esta será a 24ª apelação julgada pelo TRF-4 contra sentenças proferidas em ações da Operação Lava Jato.
Veja o resumo da acusação, segundo o relatório apresentado por Moro:
“Estima o MPF que o total pago em propinas pelo Grupo OAS decorrente das contratações dele pela Petrobrás alcance R$ 87.624.971,26. Cerca de 1% desse valor teria sido destinado especificamente a agentes políticos do Partido dos Trabalhadores e teria integrado uma espécie de conta corrente geral de propinas entre o Grupo OAS e agentes do Partido dos Trabalhadores. Destes valores, R$ 3.738.738 teriam sido destinados especificamente ao ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva – na disponibilização do apartamento 164-A, triplex, do Condomínio Solaris, sem que houvesse pagamento do preço correspondente; e no não pagamento de reformas e benfeitorias que o apartamento teria sofrido em 2014. Estima o MPF os valores da vantagem indevida em cerca de R$ 2.424.991, assim discriminada, R$ 1.147.770 correspondentes à diferença entre o valor pago e o preço do apartamento entregue e R$ 1.277.221 em reformas e na aquisição de bens para o apartamento.”
Os principais pontos da defesa de Lula:
“Em verdade, o douto Magistrado sentenciante:
(i) reconheceu a inexistência de qualquer vantagem indevida paga ao Apelante com uso de “valores obtidos pela Construtora OAS nos contratos com a Petrobras”, o que afasta a competência do Juízo a quo para processar e julgar o feito conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal segundo a qual a conexão somente se caracteriza diante de “fatos que se imbriquem de forma tão profunda” com supostos desvios na Petrobras deverão ser apurados pelo Juízo da 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba (Inq. 4.130/QO);
(ii) desferiu ataques à Defesa do Apelante, evidenciando, mais uma vez, sua hostilidade com relação aos Advogados responsáveis pela defesa técnica, desnudando sua desconversável parcialidade e consequente suspeição;
(iii) condenou o Apelante por crime de corrupção passiva sem indicar ato de ofício correspondente, em divórcio com o próprio tipo penal que entendeu concretizado, em aberta discrepância com a melhor doutrina e jurisprudência pátrias, e, ademais, sem estabelecer qualquer relação de causalidade da suposta e inexistente conduta imputada com a afirmada intáctil vantagem indevida;
(iv) não logrou apontar qualquer vantagem indevida solicitada ou recebida pelo Apelante, afirmando, sem qualquer sentido técnico-jurídico e falto de qualquer prova, que teria havido, no caso, a “atribuição” de uma propriedade imobiliária;
(v) não conseguiu indicar no decisum o núcleo verbal correspondente à ficta conduta do Apelante, utilizando como única base real para a condenação a narrativa isolada do corréu José Adelmário Pinheiro (Leo Pinheiro) acerca de um fantasioso caixa geral de propinas e a afirmada compensação com os valores relativos à aquisição e reforma de um apartamento no município de Guarujá.”
Veja o resumo da condenação de Lula, por Moro:
“Para o crime de corrupção ativa: Luiz Inácio Lula da Silva responde a outras ações penais, inclusive perante este Juízo, mas sem ainda julgamento,motivo pelo qual deve ser considerado como sem antecedentes negativos.Conduta social, motivos, comportamento da vítima são elementos neutros. Circunstâncias devem ser valoradas negativamente. A prática do crime corrupção envolveu a destinação de dezesseis milhões de reais a agentes políticos do Partido dos Trabalhadores, um valor muito expressivo.
Além disso, o crime foi praticado em um esquema criminoso mais amplo no qual o pagamento de propinas havia se tornado rotina. Consequências também devem ser valoradas negativamente, pois o custo da propina foi repassado à Petrobras, através da cobrança de preço superior à estimativa, aliás propiciado pela corrupção, com o que a estatal ainda arcou com o prejuízo no valor equivalente. A culpabilidade é elevada.
O condenado recebeu vantagem indevida em decorrência do cargo de Presidente da República, ou seja,de mandatário maior. A responsabilidade de um Presidente da República é enorme e, por conseguinte, também a sua culpabilidade quando pratica crimes. Isso sem olvidar que o crime se insere em um contexto mais amplo, de um esquema de corrupção sistêmica na Petrobras e de uma relação espúria entre ele o Grupo OAS. Agiu, portanto, com culpabilidade extremada, o que também deve ser valorado negativamente.
Tal vetorial também poderia ser enquadrada como negativa a título de personalidade. Considerando três vetoriais negativas, de especial reprovação,fixo, para o crime de corrupção passiva, pena de cinco anos de reclusão.
Reduzo a pena em seis meses pela atenuante do art. 65, I, do CP.Não cabe a agravante pretendida pelo MPF do art. 62, II, “a”, uma vez que seria bis in idem com a causa de aumento do §1º do art. 317 do CP.Tendo havido a prática de atos de ofício com infração do dever funcional, itens 886-891, aplico a causa de aumento do §1º do art. 317 do CP,elevando-a para seis anos de reclusão. Fixo multa proporcional para a corrupção em cento e cinquenta dias multa.
Considerando a dimensão dos crimes e especialmente renda declarada de Luiz Inácio Lula da Silva (evento 3, comp 227, cerca de R$952.814,00 em lucros e dividendos recebidos da LILS Palestras só no ano de 2016), fixo o dia multa em cinco salários mínimos vigentes ao tempo do último ato criminoso que fixo em 06/2014.Para o crime de lavagem: Luiz Inácio Lula da Silva responde a outras ações penais, inclusive perante este Juízo, mas sem ainda julgamento, motivo pelo qual deve ser considerado como sem antecedentes negativos. Conduta social,motivos, comportamento da vítima são elementos neutros.
Circunstâncias devem ser consideradas neutras, uma vez que a lavagem consistente na ocultação do real titular do imóvel e do real beneficiário das reformas não se revestiu de especial complexidade. A culpabilidade é elevada. O condenado ocultou e dissimulou vantagem indevida recebida em decorrência do cargo de Presidente da República, ou seja, de mandatário maior. A responsabilidade de um Presidente da República é enorme e, por conseguinte, também a sua culpabilidade quando pratica crimes.
Isso sem olvidar que o crime se insere em um contexto mais amplo, de um esquema de corrupção sistêmica na Petrobras e de uma relação espúria entre ele o12/07/2017 Evento 948 – SENT1https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701499865861150550083652403176&evento=70… 216/218Grupo OAS. Agiu, portanto, com culpabilidade extremada, o que também deve ser valorado negativamente.
Considerando uma vetorial negativa, de especial reprovação, fixo, para o crime de lavagem, pena de quatro anos de reclusão.Reduzo a pena em seis meses pela atenuante do art. 65, I, do CP.Não há causas de aumento ou de diminuição. Não se aplica a causa de aumento do §4º do art. 1º da Lei n.º 9.613/1998, pois se trata de um único crime de lavagem, sem prática reiterada.
Quanto à prática da lavagem por intermédio de organização criminosa, os atos de lavagem ocorreram no âmbito da OAS Empreendimentos e não no âmbito do grupo criminoso organizado para lesar a Petrobrás. Fixo multa proporcional para a lavagem em trinta e cinco dias multa.
Considerando a dimensão dos crimes e especialmente renda declarada de Luiz Inácio Lula da Silva (evento 3, comp227, cerca de R$952.814,00 em lucros e dividendos recebidos da LILS Palestras só no ano de 2016), fixo o dia multa em cinco salários mínimos vigentes ao tempo do último ato criminoso que fixo em 12/2014.Entre os crimes de corrupção e de lavagem, há concurso material,motivo pelo qual as penas somadas chegam a nove anos e seis meses de reclusão,que reputo definitivas para o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
Quanto às multas deverão ser convertidas em valor e somadas. Considerando as regras do art. 33 do Código Penal, fixo o regime fechado para o início de cumprimento da pena. A progressão de regime fica, em princípio, condicionada à reparação do dano no termos do art. 33, §4º, do CP.949. Em decorrência da condenação pelo crime de lavagem, decreto,com base no art. 7º, II, da Lei nº 9.613/1998, a interdição de José Adelmário Pinheiro Filho e Luiz Inácio Lula da Silva, para o exercício de cargo ou função pública ou de diretor, membro de conselho ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no art. 9º da mesma lei pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade.
950. Considerando que o apartamento 164-A, triplex, Edifício Salina,Condomínio Solaris, no Guarujá, matrícula 104801 do Registro de Imóveis do Guarujá, é produto de crime de corrupção e de lavagem de dinheiro, decreto o confisco, com base no art. 91, II, “b”, do CP.951. A fim de assegurar o confisco, decreto o sequestro sobre o referido bem. Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se precatória para lavratura do termo de sequestro e para registrar o confisco junto ao Registro de Imóveis. Desnecessária no momento avaliação do bem.
952. Independentemente do trânsito em julgado, oficie-se ao Juízo no processo de recuperação judicial que tramita perante a 1ª Vara de Falência e Recuperações Judiciais da Justiça Estadual de São Paulo (processo 0018687-12/07/2017 Evento 948 – SENT1 https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701499865861150550083652403176&evento=70… 217/21894.2015.8.26.01000), informando o sequestro e confisco do bem como produto de crime e que, portanto, ele não pode mais ser considerado como garantia em processos cíveis.
953. Necessário estimar o valor mínimo para reparação dos danos decorrentes do crime, nos termos do art. 387, IV, do CPP. O MPF calculou o valor com base no total da vantagem indevida acertada nos contratos do Consórcio CONPAR e RNEST/CONEST, em cerca de 3% sobre o valor deles. Reputa-se,mais apropriado, como valor mínimo limitá-lo ao montante destinado à conta-corrente geral de propinas do Grupo OAS com agentes do Partido dos Trabalhadores, ou seja, em dezesseis milhões de reais, a ser corrigido monetariamente e agregado de 0,5% de juros simples ao mês a partir de10/12/2009.
Evidentemente, no cálculo da indenização, deverão ser descontados os valores confiscados relativamente ao apartamento.954. Independentemente do trânsito em julgado, levanto a apreensão autorizada no processo 5006617-29.2016.4.04.7000 sobre o acervo presidencial que se encontra atualmente depositado e lacrado junto ao Sindicato dos Metalúrgicos do ABC, não havendo mais motivo para mantê-lo.”
Veja o que pede a defesa de Lula aos desembargadores do TRF-4

“DOS PEDIDOS
Ante todo o exposto, requer-se preliminarmente:
(i) A nulidade do processo, a partir do recebimento da denúncia, por incompetência da Justiça Federal da Subseção Judiciária de Curitiba/PR para o processamento e julgamento dos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro imputados ao Apelante (art. 70 do CPP), devendo os autos ser remetidos aos Foros Competentes;
(ii) A nulidade do processo, a partir do recebimento da denúncia, por incompetência da Justiça Federal da Subseção Judiciária de Curitiba/PR para o processamento e julgamento dos crimes praticados contra sociedade de economia mista, devendo ser os autos remetidos ao Foro Competente;
(iii) A nulidade de todos os atos do processo, a partir do recebimento da denúncia, pela patente suspeição do magistrado que conduziu o processo;
(iv) A nulidade de todos os atos do processo, a partir do oferecimento da denúncia, pelos sucessivos indeferimentos de produção de provas, que implicaram cerceamento de defesa;
(v) A nulidade da sentença, por violar o princípio da correlação entre a sentença e a denúncia;
(vi) A nulidade da sentença, por patente falta de fundamento, em violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal;
E, ainda, seja o Apelante reinquirido, com supedâneo no art. 616 do Codex Processual Penal, para que preste, perante um órgão judicial imparcial e independente, os esclarecimentos necessários sobre os fatos em exame, especialmente acerca das alegações de Léo Pinheiro — máxime diante dos defeitos apontados na inquirição realizada em primeiro grau.
No mérito, requer-se:
(viii) A absolvição do Apelante, por restar provada a inexistência dos fatos imputados ou pela atipicidade das condutas ou, ainda, por insuficiência de provas para a condenação, com fundamento no art. 386, I, II, III, ou VII do Código de Processo Penal;
Ou — apenas para que os subscritores se desincumbam de um dever profissional, pois os autos não permitem qualquer juízo de culpa do Apelante —, pede-se em caráter subsidiário:
(ix) Reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva para ambos os crimes, com fulcro nos arts. 107, IV, 109, III e 115 do Código Penal (corrupção passiva) e arts. 107, III, 109, IV e 115 do Código Penal (lavagem de dinheiro);
(x) A redução das penas a ele imputadas, tanto corporal quanto de multa;
(xi) O afastamento do arbitramento do dano mínimo, por não ter sido produzida prova acerca do suposto prejuízo sofrido pela Petrobras, ou que haja delimitação da responsabilidade patrimonial pelos supostos danos causados ou, ainda, que haja tratamento isonômico entre os corréus;
Por fim, na longínqua hipótese de serem indeferidos todos os pedidos formulados, requer-se seja assegurado ao Apelante o direito de em liberdade recorrer aos Tribunais Superiores, que certamente reverterão a injusta condenação, diante das patentes violações a normas constitucionais e infraconstitucionais aqui prequestionadas.”

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