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segunda-feira, 29 de janeiro de 2018

"OPINIÃO: A eficiência da Arbitragem"

A arbitragem é um procedimento para resolução de conflitos de natureza patrimonial disponível conforme está previsto na Lei nº 9.307/96, e que contém como principais características, conforme ensina Asdrubal Júnior, simplicidade, confidencialidade, especialidade, agilidade, flexibilidade, economia e segurança. A arbitragem foi criada para atender de forma mais específica às relações jurídicas firmadas no mundo empresarial. Mas também pode ser realizada pela administração pública direta e indireta para dirimir conflitos também relativos a direitos patrimoniais disponíveis. Os direitos disponíveis possíveis de serem tratados pela arbitragem são aqueles que as partes podem dispor, o que implica em negociar ou renunciar a esses direitos. Com isso, não é possível por exemplo, tratar em arbitragem direitos que envolvem o interesse público, ou cuja prerrogativa de tutela é assumida pelo Estado, como é o caso do Direito Penal e do direito envolvendo crianças. Sendo assim, é plenamente possível e recomendável que os assuntos celebrados em contratos prevejam a arbitragem como forma de solução do conflito, tendo em vista que este procedimento é mais célere e econômico que o procedimento judicial. A arbitragem não segue o mesmo rito do processo judicial, o que garante sua simplicidade. Também diferente do processo em juízo, que em regra é público, a arbitragem é confidencial, ficando os temas tratados durante o procedimento restritos apenas aos participantes e partes interessadas. Por possuir menor rigor da forma como é executado, o procedimento de arbitragem acaba se tornando mais ágil e flexível, gerando economia e segurança as partes envolvidas, e permitindo maior interação do que acontece em um processo judicial. O árbitro que dirimirá sobre a discussão que será tratada o assunto a ser solucionado será escolhido pelas partes envolvidas no conflito, podendo ser apenas um profissional ou três, de modo a garantir equanimidade na decisão, que passa a ser um título extrajudicial executivo.
Diferente do que acontece na mediação, quando o mediador faz apenas a ponte, de forma imparcial, entre as partes interessadas na resolução dos conflitos, na arbitragem, o árbitro toma uma decisão para resolver o problema. A decisão dirimida precisa ser homologada em juízo e passa a ter força de sentença judicial. Quando se fala em arbitragem é indispensável destacar a convenção de arbitragem e seus efeitos na esfera processual civil. A convenção acontece quando ao assinar um contrato de natureza patrimonial, as partes podem eleger a arbitragem como forma de dirimir sobre eventuais conflitos que possam vir a ocorrer. Isso significa que caso isso aconteça, antes de levar o processo ao Poder Judiciário, é necessário que se tenha a necessidade de realizar o juízo arbitral. No caso de convenção de arbitragem, se diante de uma celeuma não houver o juízo arbitral, e as partes levarem o conflito diretamente ao Poder Judiciário, poderão ter uma sentença sem resolução de mérito por parte do juiz, já que o artigo 485, inciso VII, do Novo Código de Processo Civil dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência. A arbitragem é, portanto, uma forma eficiente, célere e mais econômica de dar soluções aos conflitos. Já que a esfera judicial nem sempre é capaz de dar uma resposta imediata aos problemas que envolvam o mundo empresarial.
Nalian Cintra é presidente da Comissão Especial de Arbitragem, Conciliação e Mediação da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Mato Grosso (OAB-MT).

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