Diferente do que acontece na mediação, quando o mediador faz apenas a ponte, de forma imparcial, entre as partes interessadas na resolução dos conflitos, na arbitragem, o árbitro toma uma decisão para resolver o problema. A decisão dirimida precisa ser homologada em juízo e passa a ter força de sentença judicial. Quando se fala em arbitragem é indispensável destacar a convenção de arbitragem e seus efeitos na esfera processual civil. A convenção acontece quando ao assinar um contrato de natureza patrimonial, as partes podem eleger a arbitragem como forma de dirimir sobre eventuais conflitos que possam vir a ocorrer. Isso significa que caso isso aconteça, antes de levar o processo ao Poder Judiciário, é necessário que se tenha a necessidade de realizar o juízo arbitral. No caso de convenção de arbitragem, se diante de uma celeuma não houver o juízo arbitral, e as partes levarem o conflito diretamente ao Poder Judiciário, poderão ter uma sentença sem resolução de mérito por parte do juiz, já que o artigo 485, inciso VII, do Novo Código de Processo Civil dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência. A arbitragem é, portanto, uma forma eficiente, célere e mais econômica de dar soluções aos conflitos. Já que a esfera judicial nem sempre é capaz de dar uma resposta imediata aos problemas que envolvam o mundo empresarial.
Nalian Cintra é presidente da Comissão Especial de Arbitragem, Conciliação e Mediação da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Mato Grosso (OAB-MT).
Nenhum comentário:
Postar um comentário