Contudo, conforme o artigo 5º da Lei Estadual 10.656/2017, as RPVs cujo trânsito em julgado da decisão tenha ocorrido antes de sua entrada em vigor (28 de dezembro de 2017) observarão o limite de 70 UPFs. Ou seja, para aqueles que tenham ganhado na Justiça o direito de receber uma indenização do Estado e, porventura, não tenham dado entrada no procedimento para recebê-la, não têm mais direito de cobrar os cerca de R$ 33 mil (256 UPFMT) vigentes na lei anterior, mas somente podem fazer sem que seja por meio de precatório a cobrança de, no máximo, R$ 9 mil. “Denota-se sua flagrante inconstitucionalidade ao fazer incidir, retroativamente, sobre situações definitivamente consolidadas, norma que reduza, para fins do artigo 100 §3º da Constituição, o valor das obrigações estatais devidas. Isso se dá, em respeito à segurança jurídica, ao ato jurídico prefeito e à coisa julgada, a lei mato-grossense não se pode aplicar as situações jurídicas consolidadas, isto é, a títulos executivos decorrentes de decisões passadas em julgados”, argumentou o presidente da OAB-MT, Leonardo Campos, no requerimento enviado ao Conselho Federal da Ordem.
A medida foi adotada após a realização de um colégio extraordinário de presidentes de 10 subseções da OAB-MT, em que todos se manifestaram favoráveis ao requerimento para propositura da Adin no STF, tendo em vista a inconstitucionalidade da retroatividade apresentada no 5º artigo da nova legislação.
Paralelamente a isso, a OAB-MT manteve contato institucional com a Procuradoria Geral do Estado (PGE) a fim de que a medida fosse revista. Após o amplo diálogo e o trabalho dos procuradores do Estado Felipe Florêncio, Carlos Perlin (presidente da comissão de Estudos Constitucionais da OAB-MT), do ex-procurador-geral Rogério Gallo e da procuradora-geral do Estado Gabriela Novis Neves Pereira Lima (conselheira federal da OAB-MT), o Estado elaborou um projeto de lei revogando o artigo 5ª da Lei 10.656/2017.
Conforme o projeto de lei encaminhado ao Legislativo, após sua aprovação, os efeitos da revogação do artigo 5º serão retroativos à sua entrada em vigor.
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