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quinta-feira, 22 de novembro de 2018

"Artigo: ATENDIMENTO PRIORITÁRIO A PESSOA IDOSA"

A Constituição federal de 1988 estabeleceu como fundamento da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), tendo contemplado no seu art. 230, o direito a um envelhecimento digno, na medida em que previu também, a solidariedade entre a família, a sociedade e o Estado no dever de amparar a pessoa idosa, atribuindo a estes a obrigação de assegurar a participação dos idosos na comunidade, defendendo a sua dignidade, bem estar e garantindo-lhes o direito à vida. No Brasil, a Constituição Federal de 1988 é considerada um marco legal dos direitos da pessoa idosa, ampliada e seguida por legislações subsequentes e paradigmáticas como: a Lei nº 8.842/94 (Política Nacional do Idoso) e a Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso). Vale destacar que o primeiro diploma legal a tratar da prioridade a pessoa idosa foi a Lei nº 8.842/94, no seu art. 4º, VIII, vejamos:
VIII - priorização do atendimento ao idoso em órgãos públicos e privados prestadores de serviços, quando desabrigados e sem família;
Constata-se que o legislador deu ênfase, dentre outros direitos, ao atendimento preferencial a pessoa idosa, como reconhecimento e respeito ao indivíduo que carrega um longo tempo de vida, merecendo um tratamento diferenciado.
Em seguida, a Lei nº 8.842/94, foi regulamentada pelo Decreto nº 1.948/96 que contemplou no seu art. 17, o atendimento preferencial aos idosos em órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população, sem fazer qualquer distinção acerca da condição do idoso desabrigado ou abandonado pela família. Verifica-se um olhar mais inclusivo e abrangente do legislador em contemplar o direito a prioridade a todas as pessoas idosas.
Na tentativa de concretizar o direito a prioridade, entra em vigor a Lei nº 10.048/00, regulamentada pelo Decreto nº 5.296/04 que em sua redação original, dispôs sobre o atendimento prioritário a pessoa idosa com idade igual ou superior a 65 anos, nas repartições públicas, empresas concessionárias de serviços públicos e instituições financeiras. Entretanto, com a entrada em vigor da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), a Lei nº 10.048/00 foi parcialmente revogada por considerar idoso com idade igual ou superior a 65 anos.
Com relação ao direito de prioridade, a Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), trouxe um alcance mais amplo dessa garantia, assegurando o atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população, contemplando todos os idosos com idade igual ou superior a 60 anos.
A evolução da legislação não poderia ser outra, pois o Estatuto do Idoso possui caráter protetivo, propondo medidas voltadas a garantia da dignidade da pessoa idosa, como forma de viabilizar e facilitar a sua participação social, respeito àqueles que em decorrência das peculiaridades inerentes ao envelhecimento, sofrem certas limitações ao exercício dos direitos e à participação na sociedade.
De acordo com a legislação vigente, especificamente, o delineamento trazido pelo Decreto Federal nº 5.296/04, o atendimento prioritário compreende tanto o atendimento diferenciado como o atendimento imediato. No entanto, existe diferença entre eles, vejamos:
Atendimento Diferenciado: é uma forma especial de prestação de serviços, em que são considerados as peculiaridades dos seus usuários e as respectivas necessidades (assentos preferenciais sinalizados, espaços e instalações acessíveis, mobiliário de atendimento adaptado, serviços de atendimento para pessoas com deficiência, pessoas capacitadas para esse tipo de atendimento).
Atendimento Imediato: é aquele prestado antes de todos os outros, imediatamente após concluído o atendimento que estiver em curso. Assim, o idoso goza de qualquer das formas de atendimento prioritário, seja de atendimento diferenciado ou imediato (filas de banco, supermercado, farmácia).
Vale salientar que para se prestar um atendimento eficiente e diferenciado é imprescindível a especial a tenção as necessidades do usuário, de modo que o serviço se adeque ao cliente e não o oposto.
Este pequeno ensaio, não esgota as discussões a respeito do tema, pois existem outras prioridades dispostas no Estatuto do Idoso, que em outra oportunidade poderão ser analisadas. Portanto, não se trata de favor ou privilegio desprovido de coerência ou de garantia constitucional, mas de assegurar um direito frente ao crescente envelhecimento populacional.
Leticia Martins Bitar de Moraes
Mestranda em Psicologia pela Universidade Federal do Pará
Membro da Comissão Especial do Idoso do Conselho Federal da OAB
Presidente da Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa da OAB-Pará
Secretária Geral Adjunta da Caixa de Assistência dos Advogados do Pará
Mediadora e Conciliadora do Tribunal de Justiça do Estado do Pará

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