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terça-feira, 20 de novembro de 2018

"URGENTE – ANAJURE oferece assessoria jurídica a médicos cubanos que desejam permanecer no Brasil"

Sem títuloO Conselho Diretivo Nacional da Associação Nacional de Juristas Evangélicos – ANAJURE – no uso das suas atribuições estatutárias e regimentais, vem, através do presente expediente, à luz da Convenção sobre Asilo Político de 1933, da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951 e da Convenção sobre Asilo Territorial de 1954, dos quais o governo brasileiro é signatário, bem como da Lei n° 9.474, de 22 de julho de 1997 e Lei n° 13.445, de 24 de maio de 2017. expor aos órgãos e entidades públicas competentes e à sociedade brasileira, sua posição acerca do que adiante se explicita:
I – DOS FATOS
Na semana passada, o presidente eleito Jair Bolsonaro propôs ao governo de Cuba novas condições para a renovação do Programa Mais Médicos, um acordo firmado pelo Brasil com a Organização Pan-Americana da Saúde (Opas) que permite que médicos cubanos atuem no Brasil junto ao Serviço Único de Saúde (SUS) sem a necessidade de revalidação de diploma. De acordo com Bolsonaro, o programa seria renovado durante o seu mandato somente se o governo cubano concordasse em repassar aos médicos o valor completo do salário, não apenas os 30%, como antes. Além disso, o novo presidente exigiu também que os profissionais fossem submetidos a uma prova de revalidação do diploma de medicina no Brasil e que tivessem o direito de trazer seus familiares ao país, caso desejassem.
O governo cubano, por sua vez, rejeitou os novos termos para a renovação do Mais Médicos e solicitou o retorno, até 31 de dezembro, dos mais de 8 mil médicos cubanos que estão no Brasil. Em virtude disso, Bolsonaro afirmou que, durante o seu mandato, qualquer médico cubano que decidisse desertar do regime castrista e permanecer no Brasil poderia fazê-lo, tendo asilo político assegurado.
II – DA POSIÇÃO INSTITUCIONAL DA ANAJURE
II.I. Direito ao asilo político no Brasil
O direito ao asilo é um instrumento presente no Direito brasileiro e tem como objetivo oferecer proteção internacional a estrangeiros que, em nível individual, sofrem perseguição politicamente motivada. De acordo com o artigo 4° da Constituição Federal de 1988, a concessão de asilo político é um dos princípios que regem as relações internacionais do Brasil. Desse modo, cabe ao Poder Executivo, por meio do Ministério da Justiça e avaliação direta da Presidência da República, decidir acerca dos casos de concessão de refúgio.
Além disso, a garantia ao asilo político também está presente em tratados internacionais assinados e ratificados pelo Estado brasileiro. Dentre eles, a Convenção sobre Asilo Político de 1933, a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 e a Convenção sobre Asilo Territorial de 1954. A Declaração Universal dos Direitos Humanos, por exemplo, afirma, em seu capítulo 14°, que “[t]oda a pessoa sujeita a perseguição tem o direito de procurar e de beneficiar de asilo em outros países.” A Convenção sobre Asilo Territorial, por sua vez, é clara ao afirmar que “[t]odo Estado tem direito, no exercício de sua soberania, de admitir dentro de seu território as pessoas que julgar conveniente, sem que, pelo exercício desse direito, nenhum outro Estado possa fazer qualquer reclamação.”
Logo, todos os cubanos integrantes do Mais Médicos que se sentirem ameaçados ao regressar ao seu país de origem, em virtude de sua opinião política, deve ter assegurado o direito de requerer asilo no Brasil, cabendo ao governo brasileiro julgar individualmente cada caso.É necessário ressaltar também que, apesar das distinções existentes entre a instituição do asilo político e a do refúgio, de acordo com a definição de refugiado presente na Convenção de 1951, os médicos cubanos também podem requerer refúgio no Brasil, de acordo com a Lei n° 9.474, de 22 de julho de 1997. Segundo o seu artigo 1º,
Será reconhecido como refugiado todo indivíduo que:
I – devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas encontre-se fora de seu país de nacionalidade e não possa ou não queira acolher-se à proteção de tal país;
II – não tendo nacionalidade e estando fora do país onde antes teve sua residência habitual, não possa ou não queira regressar a ele, em função das circunstâncias descritas no inciso anterior;
III – devido a grave e generalizada violação de direitos humanos, é obrigado a deixar seu país de nacionalidade para buscar refúgio em outro país.
Dessa maneira, os médicos cubanos vítimas de perseguição política, além de requererem o asilo político, podem também requerer refúgio. Ambas as categorias jurídicas, contudo, são amparadas pela nova lei de migração (Lei n° 13.445, de 24 de maio de 2017), cujo objetivo principal é assegurar os direitos humanos dos migrantes, sobretudo os deslocados forçados, como pode ser percebido na instituição do visto humanitário em seu artigo 14°.
II.II. Assessoria jurídica
Assim, à luz dos acontecimentos recentes e da legalidade da medida proposta pelo presidente eleito, a ser posta em vigor após a sua posse, em 1° de janeiro de 2019, a Associação Nacional de Juristas Evangélicos (ANAJURE), por meio de seu programa de acolhimento de refugiados e ajuda humanitária, ANAJURE Refugees, prontifica-se a oferecer assessoria jurídica a todos os cubanos integrantes do Programa Mais Médicos que desejarem requerer asilo político no Brasil.
Os interessados devem procurar a Assessoria Jurídica Internacional da ANAJURE pelo e-mail secretaria.refugees@anajure.org.br ou pelo WhatsApp: +55 79 9 9929 7869.
Brasília- DF– Brasil, 19 de novembro de 2018.
Dr. Uziel Santana dos Santos
Presidente
Associação Nacional de Juristas Evangélicos –(ANAJURE)
Dr. Felipe Augusto Carvalho
Assessor Jurídico da ANAJURE
Me. Igor Sabino

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