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terça-feira, 11 de junho de 2019

"A cláusula Rebus Sic Stantibus no Direito Penal"

A cláusula Rebus Sic Stantibus advém de uma locução latina que estabelece que as coisas devam permanecer como estão, enquanto não houver modificação nas situações fático-probatórias. A tradução da expressão seria: “estando assim as coisas”. E no direito penal esta cláusula é invocada diuturnamente, normalmente, pelo autor da ação penal (que é o Ministério Público) para justificar a necessidade da manutenção de uma prisão cautelar (preventiva, temporária ou em flagrante), quando a defesa postula pela sua revogação ou interpõe habeas corpus. A alegação é, via de regra, que se deve manter a prisão cautelar enquanto não surgirem elementos novos para justificar a liberdade. Porém, em meu sentir essa posição além de errada é inconstitucional. Explico o por quê: a Constituição estabelece a liberdade é a regra e a prisão uma é exceção, seja ela apenas após o trânsito em julgado (CF, art. 5º, LVII) ou após sentença condenatória confirmada em segundo grau (STF, HC 126.292).E sendo a liberdade regra é ela que está sujeita à cláusula Rebus Sic Stantibus. Ou seja, a liberdade é que deve sempre ser mantida, só se alterando quando o excepcional acontecer
(com a estrita observância do artigo 312 do Código de Processo Penal - CPP), e justamente por essa razão, o dever do Estado (representado pelo Juízo e também pelo Ministério Público) é avaliar constantemente se permanecem presentes os motivos da prisão cautelar. Não é nem ao menos lógico que se acolha a alegação simplória de que uma prisão cautelar deva ser mantida em decorrência de que não haveria modificação no quadro fático-probatório.
Situação que aparentemente é seguida pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ que ao proferir decisão no Habeas Corpus nº 97.959-PE1, entendeu o seguinte:
2. A prisão preventiva é regida pela cláusula rebus sic stantibus (cláusula de imprevisão), que possibilita o juiz, diante da alteração dos motivos ensejadores da prisão preventiva, revogar ou mesmo novamente
decretar a prisão processual, caso haja novas razões que a justifiquem, conforme dispõe o art. 316 do
Código de Processo Penal (CPP). Haveria então uma necessidade da modificação da situação tanto para permitir revogação de prisão cautelar, quanto para nova decretação de prisão e pensamos ser esta a corrente dominante na jurisprudência nacional.
Mas, o que propomos é que a clausula seja aplicada a favor do réu, uma vez que a segregação cautelar é por demais de grave e se não houver uma constante verificação de sua necessidade há verdadeiro atentado ao Estado Democrático de Direito.
por Lázaro Roberto Moreira Lima e Patrícia Vieira

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