
Segundo o advogado Rodrigo Spinelli, “empresas do ramo de construção civil, quando efetuam compras de materiais de construção dentro ou fora das delimitações do Estado de Mato Grosso, não estão sujeitas a tributação do ICMS ou do diferencial de alíquota, pois o seu escopo final destina-se a prestação de serviço e não de comercialização, o que por ventura, vem a configurar a tributação de ISSQN e não de ICMS”.
Em trecho da decisão o magistrado alega que “as empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais. Nota-se, portanto, que a empresa prestadora de serviços na construção civil, instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos, salvo a hipótese de fornecimento de mercadorias produzidas por ela própria fora do local da prestação, não é contribuinte do ICMS, mas somente do ISSQN. Neste contexto, verifica-se a incontestável presença do fumus boni juris e do periculum in mora a dar suporte a pretensão da requerente, vez que a cobrança indevida de impostos retira da pessoa jurídica capital que poderia ser utilizado para manutenção de suas atividades, sem prejuízo de que interfere diretamente na atividade empresarial já que o lançamento de débitos tributários em conta corrente fiscal, poderá acarretar apreensão de mercadorias, aplicação de penalidades/multas, bem como negativa de emissão de CND”.
A liminar foi concedida na ação declaratória ajuizada pela construtora, sendo que o Estado já foi intimado sobre a decisão liminar. A decisão é provisória e comporta recurso por parte do Estado.
Stephanie Romero/Caminho Político
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