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segunda-feira, 10 de junho de 2019

"LIMINAR SUSPENDE COBRANÇA DE ICMS DE CONSTRUTORA"

Resultado de imagem para Onivaldo BudnyO Juiz da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Capital, Onivaldo Budny, no dia 24 de maio de 2019, concedeu liminar em favor de empresa da construção civil e determinou a imediata suspensão da exigibilidade dos créditos tributários e dos demais débitos pendentes de negativação decorrentes da cobrança de ICMS, autorizando, ainda, a emissão de certidão negativa de débito com efeitos positivos em benefício da empresa requerente. A construtora estava com sua inscrição negativada junto a SEFAZ e PGE por débitos pendentes de pagamento no tocante ao imposto sobre circulação de mercadorias e serviços – ICMS. Em contato com o advogado da empresa, Breno Miranda, foi explicado que “a Secretaria de Fazenda entende equivocadamente que a empresa é contribuinte do ICMS, em razão de comprar materiais e produtos de construção civil em outros estados, portanto, sujeita a tributação do imposto e ao pagamento do diferencial de alíquota, quando não é”.
Segundo o advogado Rodrigo Spinelli, “empresas do ramo de construção civil, quando efetuam compras de materiais de construção dentro ou fora das delimitações do Estado de Mato Grosso, não estão sujeitas a tributação do ICMS ou do diferencial de alíquota, pois o seu escopo final destina-se a prestação de serviço e não de comercialização, o que por ventura, vem a configurar a tributação de ISSQN e não de ICMS”.
Em trecho da decisão o magistrado alega que “as empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais. Nota-se, portanto, que a empresa prestadora de serviços na construção civil, instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos, salvo a hipótese de fornecimento de mercadorias produzidas por ela própria fora do local da prestação, não é contribuinte do ICMS, mas somente do ISSQN. Neste contexto, verifica-se a incontestável presença do fumus boni juris e do periculum in mora a dar suporte a pretensão da requerente, vez que a cobrança indevida de impostos retira da pessoa jurídica capital que poderia ser utilizado para manutenção de suas atividades, sem prejuízo de que interfere diretamente na atividade empresarial já que o lançamento de débitos tributários em conta corrente fiscal, poderá acarretar apreensão de mercadorias, aplicação de penalidades/multas, bem como negativa de emissão de CND”.
A liminar foi concedida na ação declaratória ajuizada pela construtora, sendo que o Estado já foi intimado sobre a decisão liminar. A decisão é provisória e comporta recurso por parte do Estado.
Stephanie Romero/Caminho Político

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