
Derrota no Congresso
O governo já havia tentado isso antes, durante a tramitação da MP que chamou de “pente fino no INSS”. A intenção da MP 871/2019 era impedir pagamentos ilegais e irregulares, mas, quando ela chegou ao Congresso, a base aliada do governo tentou acabar com a classificação de acidentes sofridos no trajeto até o trabalho como acidente de trabalho.
A ideia foi formalizada no relatório do projeto de conversão da MP em lei, do deputado Paulo Martins (PSC-PR). A interpretação do governo é que, como a reforma trabalhista de 2017 acabou com as chamadas “horas in itinere”, os acidentes sofridos deixaram de ser responsabilidade do INSS.
“Horas in itinere” é como ficaram conhecidas as horas gastas no trajeto de casa ao trabalho e nos deslocamentos feitos por causa do emprego. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho considera esse período como à disposição do empregador.
Com a MP 905, que criou uma nova reforma trabalhista, além de os trabalhadores não poderem mais ir ao INSS, também não podem mais responsabilizar seus empregadores por acidentes sofridos no caminho para o trabalho.
Leia o ofício da Subsecretaria de Perícia Médica Federal, da Secretaria Especial da Previdência:
Aos Coordenadores Regionais e aos Chefes de Divisão Regionais da Subsecretaria da Perícia Médica Federal, aos Supervisores da Perícia Médica Federal e aos Peritos Médicos Federais.
Assunto: Alterações da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, realizadas pela Medida Provisória nº 905, de 11 de novembro de 2019.
Referência: Ao responder este Ofício, favor indicar expressamente o Processo nº 10128.109973/2019-49.
1. Considerando o art. 50 e a alínea ?b? do inciso XIX do art. 51 da Medida Provisória nº 905, de 2019 que alteraram a Lei nº 8.213, de 1991.
2. O acidente de trajeto ocorrido a partir de 11 de novembro de 2019, não deve ser enquadrado como Acidente de Trabalho.
3. Revoga-se a alínea ?f? do item 4 do Memorando-Circular Conjunto nº 24/DIRBEN/DIRSAT/DIRAT/INSS, de 30 de maio de 20161, haja vista competência sobre a matéria, conforme preconiza o inciso I do art. 77 do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019.
Pedro Canário, no Conjur/Caminho Político
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