
Receptação
Pelo texto, também será punido com a mesma pena quem adquirir, receber, transportar, ocultar, manter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, os veículos adulterados ou remarcados.
Já aquele que adquirir, possuir, guardar, ocultar, fabricar ou fornecer o instrumento utilizado para a falsificação e adulteração será punido com pena de reclusão de quatro a oito anos e multa.
“O Código Penal trata apenas do crime de adulteração de veículos automotores, não estando tipificado o crime de receptação de outros tipos de veículos, o que tem alimentado uma indústria de roubo, receptação e adulteração de veículos não automotores, como reboques”, justifica o deputado Paulo Ganime (Novo-RJ), autor da proposta.
Reportagem - Lara Haje
Edição - Marcia Becker
Caminho Político
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