Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

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Governo de Mato Grosso

terça-feira, 17 de dezembro de 2019

"ROSÁRIO OESTE: Queda de braço, justiça barra "LICITAÇÃO" dos serviços de Água e Esgoto rosariense"

A tensão política deve aumentar daqui pra frente,e a fragmentação vai fazer muitos saírem ou se esconderem atrás do murro definitivamente, pois os temas polêmicos de interesse da população são colocados a prova, e um deles é a dramática situação dos Serviços de água e Esgoto (DAE) do Município de Rosário Oeste, os populares rosarienses estão extremamente indignados com o sucateamento desses serviços, sem investimentos, organização,planejamento e gestão administrativa, colocou a atual gestão municipal em um
mato sem cachorro,um tema difícil de ser engolido pela população rosariense, que está gritando pelas ruas da cidade,essa proposta de provocar a "CONCESSÃO" dos serviços de água e esgoto através de "LICITAÇÃO" sem clareza, de uma forma nada republicana tem deixado a classe política de rosário com os cabelos em pé. O problema começou quando a Câmara Municipal se manisfestou em sua parte favorável e uma outra contra, alguns vereadores da base governista do atual prefeito disseram ser contra a concessão em alinhamento contrário a concessão junto com os Vereadores de oposição,Tito da Forquilha e Marco Araújo.que estão de olho bem aberto na movimentação da administração do gestor municipal e a população rosariense não anda nada satisfeita com os vereadores que estão a favor da concessão do DAE, e estão fazendo uma mobilização de boca em boca e cobrando o posicionamento de diversos vereadores em se manifestar contrário a essa ideia absurda do poder público municipal em conceder a concessão e com uma licitação nada republicana. Tendo em vista este fato, e diante de diversos embates na Câmara Rosariense,a oposição solicitou um Recurso de Agravo de Instrumento através do jurista CARLOS ANTONIO MENDES DA SILVA o, interposto pela Câmara Municipal de Rosário Oeste, contra a decisão, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Rosário Oeste que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1001077-84.2019.8.11.0032, por ela impetrado, indeferiu o pedido liminar (Id. 28620966 – págs. 02/05).
A Recorrente alega que o Agravado pretende realizar licitação pública, para concessão dos serviços de água e esgoto do município de Rosário Oeste/MT, sem que haja autorização
legislativa nesse sentido. Afirma que o Prefeito, ao realizar a licitação, sem autorização legislativa, viola os princípios da Separação dos Poderes e da Legalidade, visto que o gestor deve pautar as suas condutas nas leis existentes. Enfatiza que o ato ilegal tem data anunciada para acontecer, qual seja, o dia 18/12/2019, quando haverá a abertura das propostas e homologação do vencedor, o que demonstra a possibilidade de grave risco de perecimento do resultado útil do processo.
Diante disso, postula a concessão da antecipação da tutela recursal, para que seja deferida a liminar, pleiteada na ação de base e, de consequência, seja suspensa a realização da licitação municipal. O Recurso foi distribuído no Plantão Judiciário e o Desembargador Plantonista, Dirceu dos Santos, entendeu não ser o caso de apreciação, determinando a sua redistribuição, durante o expediente normal (Id. 28635976 – págs. 01/03).havendo o entendimento do Excelentíssimo Juiz da comarca de Rosário Oeste,Dr. Ricardo Nicolino, havia negado o pedido da Câmara Municipal , e na sua decisão relata que o procedimento licitatório tenha potencial de causar danos ao Município.

A CÂMARA, A LICITAÇÃO E O MANISFESTO DO TJMT:
Ocorre que a Câmara de Vereadores do mencionado Município, por meio da Lei n. 1.566/2019, publicada no dia 04/12/2019, revogou, expressamente, o artigo 67, da Lei Municipal n.1.525/2018 que autorizava o Executivo a contratar empresas, para administrar o sistema de água e esgoto,
in verbis: LEI Nº. 1566-2019 pela Procuradoria da Casa de LeIs Rosariense. O Presidente da Câmara Municipal de Rosário Oeste-MT, faz saber que a Câmara aprovou e eu, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica revogado o Art. 67 da Lei nº. 1525, de novembro de 2018, que Autoriza o Poder Executivo a contratar empresas, inclusive por concessão, para administrar o Sistema de Água e Esgoto do Município de Rosário Oeste-MT, e dá outras providências. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (...) Vê-se, portanto, que, a partir do dia 04/12/2019, o Poder Executivo do Município de Rosário Oeste não possui mais autorização legislativa para conceder os serviços públicos de água e esgoto à iniciativa privada. Num. 28696475 - Pág. 2.
Observando o fato, a Câmara Municipal tendo do ocorrido e fazendo a verificação da autorização de concessão era genérica e não preenchia os requisitos legais, quais seja na lei especifica, resolveu por bem revogar o art. 67 da lei nº 1525/2018.
Porém a prefeitura insiste em manter o processo de licitação da referida concessão, marcado para o dia 18/12/2019 ás 08:00 horas, mesmo sem possuir a autorização do legislativo, violando leis federais, estaduais e municipais, a prova da insistência está no próprio andamento do Edital eis que no dia 10/12/2019, fora publicada resposta de alguns recursos protocolados por um participante.
A DERRUBADA DA LICITAÇÃO DA CONCESSÃO DO DAE, "DEFERIDA" pelo Desembargador Dr.Márcio VIDAL:
O fato de o Edital regulamentador do processo licitatório ter sido publicado em data anterior à revogação da Lei Municipal n. 1.525/2018, não torna legal o referido ato, já que, atualmente, inexiste lei autorizando a concessão.
Ademais, não há notícia nos autos que o serviço não está sendo prestado ou que esteja, de forma deficiente.
Dessa forma, tenho que a Recorrente preencheu, na ação de base, os requisitos estampados no artigo 7 , inciso III, da o Lei n 12.016/2009, quais sejam a relevância dos motivos, em que o se assenta o pedido inicial, e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao seu direito, se vier a ser
reconhecido o seu direito somente na decisão de mérito.
Enfatizo que a presente decisão visa evitar prejuízos à sociedade e às empresas que participarem da Concorrência Pública.
Por tais considerações, tenho que a probabilidade de provimento do Recurso e o risco de dano grave, ou de difícil reparação, caso tenha que aguardar o julgamento do mérito pelo Colegiado, ficaram, devidamente, demonstradas no caderno processual.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal pretendida.
A parte agravado (Prefeitura de Rosário Oeste) terá que suspender o processo de licitação da referida concessão, marcado para o dia 18/12/2019 ás 08:00 horas,
Régis Oliveira/Caminho Político

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