
Agora, o Coffito tem de seguir o que foi definido, em 2013, no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). Na ocasião, o desembargador federal Reynaldo Fonseca ressaltou os seguintes pontos:
1. A prática milenar da Acupuntura pressupõe a realização de prévio diagnóstico e a inserção de agulhas em determinados pontos do corpo humano, a depender do mal diagnosticado no exame e da prescrição de tratamento;
2. Não pode o profissional de fisioterapia e terapia ocupacional, que possuem regulamentação própria no Decreto-Lei 938/69 (artigos 3º a 5º), praticar atos que sua legislação profissional não lhes permite, sob pena de ferir-se o inciso XIII do artigo 5º da Constituição;
3. O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional não pode regulamentar atos que não estão previstos em lei como privativos dos profissionais que fiscaliza, elastecendo-os.
O CMBA já está promovendo o cumprimento da decisão, não tendo mais efeito legal as Resoluções do Coffito nº 60/85 e de suas derivadas (97/88, 201/99, 219/00), que pretendiam permitir a prática de acupuntura pelos fisioterapeutas.
Walmir Santana/Caminho Político
Nenhum comentário:
Postar um comentário