"Desse modo, nesta cognição sumária típica das cautelares, entendo que deve prevalecer a motivação explicita pelo ente público, até mesmo porque milita em favor do município o atributo da presunção de legitimidade dos atos administrativos. Ademais, é de se destacar que à administração municipal é conferido algum grau de discricionariedade quanto aos aspectos técnicos da contratação, com vistas a atender o melhor interesse dos destinatários do serviço público", sustentou Luiz Carlos Pereira.
O processo licitatório em questão tem por objetivo a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de sinalização viária horizontal e vertical, implantação e fornecimento de semáforos no Município de Sinop, incluindo manutenção corretiva e/ou preventiva para atender às necessidades da Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte Urbano.
Na decisão, o conselheiro justificou os motivos para o indeferimento da medida cautelar em relação a cada suposta irregularidade apontada pela empresa. No que diz respeito à alegação de cerceamento do direito de defesa, Luiz Carlos Pereira argumentou que foi prorrogada a data da sessão presencial, ou seja, será reaberto o prazo para impugnação.
Quanto à suposta inadequação da modalidade pregão, o relator sustentou que não parece encontrar amparo no ordenamento jurídico. "Como bem ressaltou a defesa, tanto a doutrina quanto a jurisprudência pátrias admitem o cabimento do pregão para serviços de engenharia, desde que o objeto a ser contratado se enquadre na exigência legal de bens e serviços comuns, 'cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo editor, por meio de especificações usuais no mercado'".
Já em relação à alegação de irregularidade na aglutinação de itens em um único lote, Luiz Carlos Pereira pontuou que a própria empresa não explicou quais serviços seriam inconciliáveis a seu ponto de vista. O mesmo, sustentou o relator, pode se dizer a respeito da suposta violação do principio da economicidade.
"Desta feita, seria prematuro inferir, neste momento, que as cláusulas editalícias conteriam alguma preferência por produtos e/ou empresas específicas, mormente porque os autos ainda não contam com a análise técnica da Secretaria de Controle Externo competente. Por tais motivos, concluo não estar presente o requisito da probabilidade do direito, impedindo, pois, que seja concedida a medida cautelar neste momento, sem prejuízo de futura análise após a elaboração do relatório técnico pela Secex", decidiu.
Assessoria/Caminho Político
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