
Entre as normas está a proibição do despejo imediato dos locatários atingidos financeiramente pela crise. Importante destacar que esse Projeto de Lei não retira direito dos proprietário e tão somente interfere nos prazos.
Um trecho da medida diz: “Não se concederá liminar para desocupação de imóvel urbano nas ações de despejo, a que se refere o art. 59, (...) até 30 de outubro de 2020.”
Entende-se que a medida não se aplica para as ações propostas anteriormente ao estado de calamidade pública.
Portanto, por mais que o proprietário possua o direito e consiga distribuir nesse momento a ação de despejo, não poderá ser concedida a desocupação imediata do imóvel.
Não quer dizer que o locatário fica dispensado do pagamento, pelo contrário, a orientação é não deixar de pagar o aluguel mesmo porque a inadimplência acarreta as penalidades contratuais inerentes à mora.
É recomendável que as partes procedam renegociações dos contratos no intuito de evitar o litígio e o desgaste financeiro e emocional.
Em todo caso, é importante a colaboração e o BOM SENSO de todos para que possamos superar esse momento. A melhor resolução é o diálogo.
Guilherme Mendonça, advogado especialista em direito imobiliário. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário (IBRADIM). Presidente da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAB/MT. Email: guilherme@mendoncaadvogados.adv.br
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