Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso

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quinta-feira, 21 de maio de 2020

"IMPACTO DA COVID-19 NAS ELEIÇÕES"

Com o julgamento do Supremo Tribunal Federal, nessa última quinta-feira (14), voltou-se novamente às atenções para discussões sobre o impacto da pandemia nas eleições municipais prevista para este ano. Estava em discussão, uma ação proposta pelo Partido Progressista (PP) para flexibilizar os prazos das eleições, tendo ponto principal da ação o pedido de suspensão, por 30 dias, dos prazos para filiação partidária, o cumprimento dos prazos para domicílio eleitoral e desincompatibilização em decorrência da epidemia de Covid-19. Em decisão liminar, um dia antes do prazo final das filiações (4 de abril), a ministra Rosa Weber já havia negado o pedido, sob argumento de que não foi
demonstrado como a epidemia violaria os princípios constitucionais, ressaltando ainda que, embora a ideia de ampliar os prazos eleitorais com a antecedência seja “tentadora”, “a história constitucional recomenda, especialmente em situação de crise, que se busque ao máximo a preservação dos procedimentos estabelecidos”.
Com esse entendimento, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou liminar, por maioria do colegiado e seguiu o voto da relatora.
Para o ministro Alexandre de Moraes, a alteração das regras eleitorais seria injustificável, afirmando que: “a pandemia, por mais grave que seja, não afeta a normalidade democrática e institucional, que deriva da soberania popular e da Constituição”.
Já o ministro Luiz Edson Fachin fundamentou sua decisão para o fato de que a contingência da pandemia deve servir para adaptar procedimentos e criar novas ferramentas, mas não para suspensão de normas. “Isso equivaleria a criar um regime jurídico derrogatório não previsto pelos sistemas de emergência da Constituição. Estar-se-ia a sugerir, neste caso, uma inconstitucionalidade circunstancial da própria Constituição”.
Nesse mesmo sentido, o Ministro Luís Roberto Barroso frisou que as eleições fazem parte de um “rito vital para a democracia”. Lembrando que ele será o próximo presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e já declarou publicamente que somente será tratado o adiamento das eleições em caso de impossibilidade material grave, nos meses seguintes, para melhor avaliar a situação da pandemia próximo ao período eleitoral, deixando claro seu posicionamento contra prorrogação de mandatos.
Entretanto, o ministro Marco Aurélio foi além e votou pela extinção da ação que, para ele, é inadequada. O magistrado apontou que é competência do Congresso Nacional tratar do calendário das eleições e defendeu, novamente, contenção do Judiciário.
Diante dessas discussão, o próprio Congresso Nacional (Deputados e Senadores) iniciou a discussão para avaliar proposta de adiamento das eleições municipais. Partiu do presidente do Senado, Davi Alcolumbre, com intenção de discutir o texto com o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e só depois votar o adiamento na Câmara e no Senado.
Cabe mencionar que o TSE criou, em abril deste ano, um grupo de trabalho com intuito de projetar os impactos da pandemia do novo Coronavírus (Covid-19) nas atividades da Justiça Eleitoral, em especial às eleições municipais de 2020. Inclusive, este Comitê divulgou relatório de atividades no dia 20 de abril, com parecer que até o momento, há condições materiais para a implementação das eleições no corrente ano.
Como reflexos da pandemia, a Justiça Eleitoral retirou a situação de cancelado de 116.325 mil títulos eleitorais, que se encontravam com esse status por ausência da revisão do eleitorado com relação à coleta de dados biométricos, tendo por finalidade permitir que esses eleitores possam votar na eleição municipal deste ano, considerando as dificuldades de regularização oriundas da pandemia do COVID-19. O Eleitor, que for contemplado com essa suspensão temporária, precisa estar ciente que, após o pleito, o título volta a situação de cancelado e terá que buscar o cartório eleitoral para requerer sua a regularização.
Em face de todo este cenário, em que pandemia traz medidas de prevenções e a necessidade de isolamento social pelo mundo, motivadas a reduzir a propagação da doença, acaba restringindo, em algum grau, o gozo de direitos fundamentais, na linha tênue do direito à saúde e à liberdade de ir e vir, provocando reflexos relevantes no ano eleitoral. É natural que surjam preocupações com a viabilidade de organização dos pleitos municipais com segurança, especialmente porque há, na Constituição Federal, determinação expressa para que ocorram no primeiro domingo de outubro, ou seja, dia 4 de outubro de 2020.
Nesse sentido, existem aqueles que defendam a prorrogação de mandatos e a unificação das eleições municipais com as eleições gerais de 2022, outros que defendam o adiamento das eleições e aqueles que defendam a manutenção das eleições conforme o calendário constitucional.
De forma bastante resumida, a grande maioria dos juristas entendem que a prorrogação de mandatos é inconstitucional, pois o voto é o método de instrumentalização da democracia e os eleitores em 2016 outorgaram mandato para os eleitos de 4 anos.
Os que defendem o adiamento das eleições, por necessidade do isolamento social, mas sem prejudicar causa da prorrogação de mandatos, sendo as eleições adiadas para novembro ou dezembro deste ano, em decorrência dos eventuais prejuízos nos atos preparatórios de filiação partidária e o cumprimento dos prazos para domicílio eleitoral e desincompatibilização.
Esses aspectos, além das convenções e o próprio dia de votação, buscam a fundamentação legal para isso, sendo crescente o entendimento que esse adiamento teria que ocorrer por mudança no texto constitucional e por meio do Congresso Nacional e não por ato do Executivo e do Judiciário.
Juntamente com aqueles que defendem a manutenção, concluo que a manutenção das eleições cumprindo o calendário, já previsto na Constituição, no dia 04 de outubro de 2020, seja a opção que todos os envolvidos no processo eleitoral, pré-candidatos, dirigentes partidários e demais operadores devam obedecer para não correrem riscos de prejuízos irreparáveis para as candidaturas.
Primeiramente, as convenções partidárias para a escolha de candidatos só se iniciam em 20 de julho, a campanha eleitoral em 16 de agosto e as eleições propriamente dita em 4 de outubro.
Estes atos, ao meu entendimento, não terão prejuízos maior que um eventual adiamento, prejudicando o processo eleitoral democrático, uma vez que há várias alternativas para a execução desse atos eleitorais, convenções por meio de teleconferência, já autorizada em consulta da Justiça Eleitoral, campanhas a partir de agosto com o cumprimento das medidas de prevenção, evitando aglomerações, mas sem haver necessidade de proibição e, no dia do voto, pode ser planejado a votação, por grupos, idades, condições físicas e de saúde dos eleitores e até mesmo aumento de dias para que ocorra a votação sem tumulto e aglomerações exageradas.
Agora é lógico, que caso ocorra uma piora descontrolada da pandemia, que altere consideravelmente a situação atual da calamidade que passamos atualmente, cabe o adiamento para no máximo dezembro de 2020, para não haver necessidade de prorrogação de mandatos e que essa alteração seja realizada pelo Congresso Nacional.
A própria ministra Rosa citou em seu voto a frase de Abraham Lincoln, na ocasião das eleições de 1864, que ele preferiu disputar a suspender, ainda que em plena Guerra Civil: “a eleição é uma necessidade. Não podemos ter um governo livre sem eleições”.
CARLOS HAYASHIDA é advogado, atua na justiça trabalhista e eleitoral, é professor, assessor parlamentar e sócio proprietário da Arruda, Oliveira & Hayashida – Advogados Associados.

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