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sexta-feira, 26 de junho de 2020

"RESUMO DO PLC Nº 17/2020-MSG 36/2020: O PLC nº 17 dispõe sobre o Programa de Regularização Ambiental – PRA"

Sílvio Fávero sai em defesa de Bolsonaro e diz que presidente sai ...O PLC nº 17 dispõe sobre o Programa de Regularização Ambiental – PRA, disciplina o Cadastro Ambiental Rural – CAR, a Regularização Ambiental dos Imóveis Rurais e o Licenciamento Ambiental das Atividades poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais; bem como dispositivo da Lei Complementar nº 233, de 21 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a Política Florestal do Estado. De autoria de lideranças partidárias, fundamentou-se na Normativa Federal n° 09/2020 da Funai, com o objetivo de reduzir a burocracia nas tratativas processuais, sem que os
órgãos competentes, no caso a Secretaria de Estado de Meio Ambiente (SEMA), deixe de cumprir com todos os requisitos legais.

Para adequar a redação do dispositivo com intuito de impedir interpretações ambíguas, bem como garantir segurança jurídica, um direito líquido e certo quando se tratar de sobreposições em terras indígenas e dessa forma, evitar êxito em possíveis ações judiciais do Ministério Público Federal-MPF.
Foi realizada a emenda modificativa que modificou o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 592, de 26 de maio de 2017, disposto  no art.4º do PLC nº 17/2020-Msg.36/2020, que altera dispositivos da Lei Complementar nº 592, de 26 de maio de 2017.
                         Portanto, a emenda alterou o parágrafo único do artigo supracitado retirando terras indígenas homologadas  e  acrescentando o parágrafo segundo dispondo sobre o impedimento de certificação de imóveis no SIMCAR em áreas indígenas homologadas, reservas indígenas constituídas e terras dominiais indígenas.
 Destaca-se a diferença entre elas:
Terras Indígenas Homologadas: Terras homologadas e/ou registradas são as terras garantidas oficialmente para o usufruto exclusivo dos índios, porque já tiveram decretos presidenciais homologando a demarcação ou já foram registradas em Cartórios de Registro de Imóveis (CRI) /ou no Serviço de Patrimônio da União (SPU).
Reservas Indígenas: doadas por terceiros, adquiridas e/ou desapropriadas pela União, destinando-se à posse permanente dos povos indígenas. Pertencem ao patrimônio da União, além de não corresponder às terras de ocupação tradicional da etnia em questão.
Terras Dominiais: adquiridas por compra ou doação, sendo de propriedade das comunidades indígenas. As terras não são apenas de usufruto dos indígenas e propriedade da União.
O teor da emenda, busca impedir a realização do CAR em terras indígenas homologadas, em reservas indígenas e terras dominiais indígenas, com o objetivo de dar mais segurança jurídica aos envolvidos e, conseqüentemente, mais efetividade às políticas ambientais desenvolvidas em Mato Grosso.
A importância da PLC nº 17 é que ela vai trazer uma segurança jurídica histórica para o conflito fundiário entre produtores e indígenas, haja vista que atualmente a Sema está atuando em discordância com a Normativa Federal n° 09/2020 da Funai, apresentando várias barreiras burocráticas, com exigências por meio de decisões monocráticas, ocasionando cancelamento de CAR´s e APF´s, ocasionando enorme transtorno para o meio produtivo.
Cabe destacar, que a IN 9 da Funai passa a considerar nos sistemas de licenciamento apenas as Terras Indígenas Homologadas, Reservas Indígenas E Terras Dominiais Indígenas plenamente regularizadas (art. 1º, §1º), ao contrário do veiculado em alguns setores da imprensa, a Instrução Normativa vem a corrigir inconstitucionalidades detectadas em estudos efetuados pela Procuradoria Federal Especializada em matéria indígena.
Sem a aprovação da PLC 17 permite que mesmo antes de Decreto Homologatório Presidencial seja possível ao Estado interferir, por prazo indeterminado, em face de procedimento demarcatório em curso, no direito fundamental de posse e propriedade, positivado no artigo 5º, inciso XXII, da Carta Republicana. 
Isso ocorre pelo fato de que propriedades privadas incidentes em terras sob estudo de identificação e delimitação (fase do rito demarcatório que pode durar décadas, eis que normalmente judicializada), passavam a ser inscritas em bancos de dados públicos restritivos da posse da SEMA, o que impede a emissão de atestados administrativos aos respectivos proprietários, impedindo o usufruto pleno sobre suas terras. 
Essa inconstitucionalidade é reconhecida pela jurisprudência majoritária do País:
"Enquanto não for formalmente demarcada a área indígena, as propriedades encravadas não podem ser interditadas para seus donos"(MS 8032 / DF – STJ – Relatora Ministra Eliana Calmon – DJ 02/12/2002); "A identificação das áreas de ocupação tradicionalmente indígena depende de demarcação que compete à União, conforme dispõe o próprio art. 231, caput, da Constituição da República. Não basta o laudo antropológico que, embora traduza estudo científico e detalhado, não é apto a gerar, por si só, efeitos demarcatórios, que dependem de processo administrativo previsto no Decreto 1.775, de 08 de janeiro de 1996, que qualifica tal estudo apenas como fase inicial. Ausente, no caso, demarcação advinda de procedimento regular. Imperiosa a observância dos procedimentos normativos para que ninguém seja privado de seus bens sem o devido processo legal (art. 5º, inc. LIV, CR), impondo-se o resguardo da segurança jurídica" (AI2004.03.00.003087-1 – TRF da 3ª Região – Relatora Desembargadora Federal Ana Pezarini – DJ 09/02/2004); "O Decreto nº 1.775/96 estabelece que a demarcação não traz nenhuma restrição aos proprietários, que poderão continuar utilizando suas terras para fins produtivos, sem qualquer prejuízo material ou de outra ordem e que esta deve ser baseada e fundamentada em trabalhos antropológicos de identificação" (AI 0002512-14.2012.4.03.0000/MS – TRF da 3ª Região – Relatora Desembargadora Federal Vesna Kolmar – DJ 08/05/2013).
Ou seja, O PLC 17 e a nova resolução da FUNAI, traz segurança jurídica ao Estado Democrático brasileiro pois o que não está definido por decisão judicial não pode gerar efeito no mundo jurídico prático.
O fato de existir um estudo de área de expansão de terra indígena não significa que isso se caracteriza como futura área indígena, o PLC vem regulamentar o que a legislação já determina e que não estava sendo cumprido pelos órgãos.
Portanto, enquanto não houver uma decisão judicial de expropriação dessas áreas, elas continuam no domínio do particular, pois esse direito é pleno e eficaz até que ocorra uma decisão judicial contrária.
Além disso, cumpre observar, que a problemática indígena atual não é a questão de faltas de terras, e sim de faltas de políticas públicas que autorizem os indígenas a realizarem atividades produtivas, de forma sustentável em suas terras, pois estamos vendo, que nossos irmãos indígenas ainda sofrem com questões básicas para sobreviverem, desnutrição infantil, falta de atendimento de saúde, e precariedade na educação e no fomento e fortalecimento de seus rituais culturais.
Não podemos, apenas aceitar a narrativa da esquerda e das ONGS, que os indígenas tem direito as terras por serem povos originários e protetores do meio ambiente, temos que considerar o marco temporal da Constituição de 88, ou devemos simplesmente devolver todo nosso Brasil de volta para eles, pois a final realmente desde do descobrimento estão vivendo em todo território brasileiro.
SILVIO FÁVERO – DEPUTADO ESTADUAL

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