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domingo, 28 de fevereiro de 2021

A tentativa imoral de blindar parlamentares

É uma vergonha que o presidente da Câmara Federal paute de forma açodada, sem passar pelas devidas comissões, matéria de cunho revanchista à prisão do deputado Daniel Silveira (PSL-RJ), referendada por onze ministros da Suprema Corte.
A tentativa de blindar totalmente a vida de um parlamentar não encontra razoabilidade no campo da ética e da moralidade pública. E a Constituição Federal não pode ser manipulada ao sabor dos interesses políticos.
Mas graças à pressão popular e de parlamentares descomprometidos com atos não republicanos, a PEC da impunidade (PEC 3//2021) foi retirada de pauta para ser analisada em Comissão Especial a ser instalada, configurando-se assim em retumbante derrota às pretensões do governo e do presidente da Câmara Federal, deputado Arthur Lira (PP-AL).
A imoral prerrogativa constitucional que confere somente ao Congresso o poder de cassar o mandato de um parlamentar por cometimento de ilegalidade, à vista de qualquer cidadão de mediana cultura, constitui-se de medida irrazoável que fere o princípio da igualdade de tratamentos. Todos os demais infratores condenados são obrigados a cumprir as determinações judiciais. Os parlamentares, não.
Por que o parlamentar tem que ter foro privilegiado e não pode se submeter in totum às decisões judiciais como os demais cidadãos?
A Constituição Federal, elaborada ao gosto do interesse político, está eivada de contradições e de excrescências. O Art. 5º, que consagra a igualdade de direitos, é desrespeitado dentro do próprio texto constitucional pelo Art. 55, VI, § 2º, ao dispor que o parlamentar que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado só perderá o mandato após decisão do Congresso Nacional.
Todos os indivíduos devem ser tratados da mesma forma. Um parlamentar não pode ser considerado uma pessoa especial. A sentença judicial deve valer para todos, inclusive para os efeitos de perda de mandato.
Trata-se como se observa, o tratamento dispensado aos parlamentares, de uma revoltante excrescência, que deveria ser corrigido e que afronta os princípios da impessoalidade e moralidade, dispostos no Art. 37 da Constituição Federal.
Ter um parlamentar condenado pela Justiça ainda desempenhando mandato, além de agredir o bom-senso e a razoabilidade, apanágios indispensáveis que devem orientar um bom Parlamento, não transmite ao eleitor ou cidadão uma boa imagem do Congresso Nacional.
Assim, configura-se uma indecente represália ao STF a tentativa do presidente da Câmara Federal de blindar os parlamentares por atos e opiniões (ofensivas) que não se coadunam com o comportamento civilizado e respeitoso, que se espera dos membros de nosso Parlamento.
A liberdade de expressão – educada – dos parlamentares tem de guardar consonância com o exercício de suas funções. Fora disso, os parlamentares devem responder criminalmente. Os parlamentares não têm direitos absolutos a ponto de poderem proferir insultas a quem quer que seja.
Está na hora de ser corrigido o texto constitucional para estabelecer que: a) as opiniões e palavras injuriosas dos parlamentares não são invioláveis; e b) uma vez sentenciada a cassação de mandato pelo STF, ou outra punição, o Legislativo deve obedecer à decisão.
Júlio César Cardoso
Servidor federal aposentado
Balneário Camboriú-SC

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