A atividade continua proibida numa área de 3 quilômetros a partir da represa da usina do Manso. Seguiu para redação final o projeto de lei (646/2021), de autoria do deputado estadual Wilson Santos (PSDB) e de lideranças partidárias. Ele susta os efeitos da lei 11.486, que proibia a pesca profissional em toda a extensão dos rios Manso e Cuiabazinho. Agora, a proibição se restringe apenas a uma área de 3 km da barragem da Usina do Manso, salvo nas modalidades de pesca exercidas com a finalidade de subsistência, amadora ou científica. A alteração, aprovada em sessão plenária nesta terça-feira (4.1), "se justifica visto que a pesca e a exploração mercadológica do pescado é uma atividade tradicional e meio de sobrevivência de grande parte dos moradores de 13 cidades pesqueiras. Além da subsistência, ela gera renda para os pescadores e faz girar a economia da região, além de fazer parte da cultura mato-grossense".
Constatada a pesca na área proibida (3 km da barragem da usina), o infrator será multado em até 03 UPF/MT (Unidade Padrão Fiscal de Mato Grosso) por quilo do produto e subproduto da pesca.
O projeto segue para sanção do governador Mauro Mendes (DEM).
REDAÇÃO FINAL: Altera dispositivos da Lei nº 11.486, de 29 de julho de 2021, que Proíbe a extração de recursos pesqueiros nos entornos da barragem da Usina Hidrelétrica de Manso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO,
tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o art. 2º da Lei nº 11.486, de 29 de julho de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º O Sítio Pesqueiro Estadual do Manso está classificado, de acordo com o seu objetivo, como área destinada para a prática da pesca esportiva, profissional, amadora e difusa.”
Art. 2º Revoga o art. 6º da Lei nº 11.486, de 29 de julho de 2021.
Art. 3º Fica alterado o art. 7º da Lei nº 11.486, de 29 de julho de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º Fica proibida a extração de recursos pesqueiros a menos de 3
km (três quilômetros) à jusante da barragem da Usina Hidrelétrica de Manso, salvo nas modalidades de pesca exercidas com a finalidade de subsistência, amadora ou científica.
Parágrafo único Constatada a pesca na área estabelecida no artigo
anterior, será aplicada multa de até 03 (três) UPF/MT (Unidade Padrão Fiscal de Mato Grosso) por kg (quilograma) por produto e subproduto”.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.
Sala das Comissões, 16 de dezembro de 2021.
Assessoria/Caminho Político
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