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quarta-feira, 5 de abril de 2023

Após decisão do STF ainda existe direito a cela especial?

Na última sexta-feira (31.03), acompanhamos a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que decidiu modificar o entendimento de que os presos com curso superior possam ocupar cela especial em prisões. Os Ministros concluíram que prisão especial é incompatível com a Constituição. Mais uma vez, nos levando a conclusão de que no Brasil, até o passado é incerto. A partir dessa decisão, não existe mais a possibilidade de que um preso com curso superior tenha direito a esse tipo de cela. Será? A verdade é o que o Supremo Tribunal Federal julgou apenas um dispositivo legal. O tema foi analisado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 334, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra o artigo 295, inciso VII, do Código de Processo Penal, que prevê esse tratamento a “diplomados por qualquer das faculdades superiores da República”.
Segundo a Procuradoria Geral da República, a discriminação por nível de instrução contribui para a perpetuação da seletividade do sistema de justiça criminal e reafirma a desigualdade, a falta de solidariedade e a discriminação.
A cela especial é concedida apenas em casos de prisão preventiva, ou seja, quando não há condenação definitiva do detento. Após a sentença final, a regra é de que o preso é alocado em cela comum.
No entanto, após a decisão do STF, algumas categorias continuam tendo direito à cela especial em caso de prisão preventiva, que tem um prazo estipulado.
Objetivamente, após decisão do STF, continuam com direito a cela especial:
– Ministros de Estado;
– Governadores, interventores, secretários, prefeitos, vereadores e chefes de polícia;
– Membros do Congresso Nacional e das assembleias legislativas estaduais;
– Cidadãos inscritos no “Livro de Mérito”;
– Oficiais das Forças Armadas e militares dos estados e do Distrito Federal;
– Magistrados;
– Ministros de confissão religiosa;
– Ministros do Tribunal de Contas;
– Cidadãos que já tiverem exercido a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função;
– Delegados de polícia e os guardas-civis dos estados, ativos e inativos;
– Advogados;
– Integrantes do Ministério Público;
– Professores;
– Jornalistas.
Porque, por exemplo, os Advogados continuam a possuir esse direito? Porque a previsão não está no Código de Processo Penal, que foi objeto de julgamento do STF. A Lei Federal que prevê esse direito é a de n. 8.906/94, conhecida como Estatuto da Advocacia, que estabelece: os advogados têm direito a uma Sala de Estado Maior se forem presos ou, se não houver essa sala, a prisão domiciliar.
Já no caso do Ministério Público, a Lei é a 8.625/93, que estipula as regras gerais do Ministério Público, prevê que o membro do órgão tem direito a: “ser custodiado ou recolhido à prisão domiciliar, ou à sala especial de Estado Maior, por ordem e à disposição do Tribunal competente, quando sujeito a prisão antes do julgamento final”.
Os Professores também possuem lei específica, que é a de n. 7.172/83, que afirma: a regalia de cela especial prevista no Código de Processo Penal é extensiva aos professores do ensino de 1º e 2º graus.
Como último exemplo, podemos citar os Jornalistas, que segundo a Lei 5.250/67, que é conhecida como Lei de Imprensa, prevê, em casos de crimes relacionados à profissão: “o jornalista profissional não poderá ser detido nem recolhido preso antes de sentença transitada em julgado; em qualquer caso, somente em sala decente, arejada e onde encontre todas as comodidades”. Já no parágrafo único prevê que: “a pena de prisão de jornalistas será cumprida em estabelecimento distinto dos quais são destinados a réus de crime comum e sem sujeição a qualquer regime penitenciário ou carcerário”.
A cela especial é separada de outras, devendo possuir banheiro, sendo instalada fora do presídio comum. Pode ser, por exemplo, nos quartéis, podendo ser individual ou coletiva, desde que mantenha apenas presos especiais. Um prisioneiro em cela especial também tem direito a transporte separado de presos comuns.
Embora o artigo 5° da Constituição Federal estabeleça que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”, a prática, não é bem assim. A legislação brasileira concede o privilégio de não permanecer em cela comum para alguns grupos de pessoas, mesmo após a decisão do STF, até o trânsito em julgado de uma decisão penal condenatória.
José Rodrigues Rocha é advogado, jornalista, pós-graduado em direito constitucional, escritor, palestrante, consultor e conferencista.

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