Ministério Público do Estado de Mato Grosso

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quinta-feira, 31 de outubro de 2024

COLETIVA NA ALMT: Proteção aos Motoristas de Aplicativos: A Lei Nº 12.634/2024 de autoria do deputado Wilson Santos ´é promulgada na íntegra

Em coletiva de imprensa concedida nesta quinta-feira (31), o deputado Wilson Santos destacou a importância da manutenção do texto completo da lei para garantia da segurança dos motoristas e dos usuários. O estado de Mato Grosso é pioneiro na publicação de legislação que estabelece medidas de segurança para usuários e motoristas de aplicativos de transportes de passageiros.
A lei 12.634/2024, de autoria do deputado Wilson Santos (PSD), foi sancionada em 1º agosto com quatro vetos do Poder Executivo. Na semana passada, no entanto, a Assembleia Legislativa derrubou os vetos e a íntegra da lei foi promulgada pelo Legislativo Estadual e publicada no Diário Oficial Eletrônico que circulou na última quarta-feira (30.10).
Em coletiva de imprensa concedida nesta quinta-feira (31), o deputado destacou a importância da manutenção do texto completo da lei para garantia da segurança dos motoristas e dos usuários que utilizam o serviço.
“Nós vamos pedir ainda para este mês uma audiência com a Secretaria de Segurança, com a Casa Civil, para iniciarmos as tratativas para que a gente possa contribuir com a regulamentação dessa lei. Como é um programa pioneiro no Brasil, nós queremos trabalhar juntos para pormenorizarmos isso na regulamentação do Executivo”, anunciou.
A lei obriga os aplicativos de transporte de passageiros a realizarem o cadastro de usuários e motoristas, exigindo para ambos a apresentação de documento de identificação oficial com foto válido (RG, CNH ou outro) e Cadastro de Pessoa Física (CPF), sendo este dispensável para estrangeiros. Para os motoristas, é exigida ainda a apresentação de certidão de antecedentes criminais.
A norma autoriza ainda os aplicativos a realizarem reconhecimento facial prévio dos usuários e motoristas, antes do início de cada viagem, bem como a disponibilização de dispositivos de segurança, como botão do pânico e equipamento rastreador.
“É vedado aos usuários e motoristas utilizarem dados ou dispositivos de terceiros não cadastrados para acessar os aplicativos, sob pena de sanções civis e penais cabíveis”, adverte o artigo 4º do texto.
Os condutores, por sua vez, poderão instalar câmeras no interior dos veículos, na parte frontal interna, possibilitando a captura de imagens e sons de todo o interior do veículo, sendo que elas devem ser acionadas no momento em que o motorista ligar o aplicativo iniciando o trabalho, até o momento em que a corrida for finalizada. Os veículos que possuírem o equipamento deverão informar os usuários por meio da utilização de adesivos, fixados em local visível.
A criação do Programa Vigia Mais Motorista e a manutenção do histórico de cada motorista e usuário, interligados à Secretaria de Estado de Segurança Pública via sistema, foram dois dos itens que haviam sido vetados pelo Governo e cujos vetos foram derrubados pela Assembleia Legislativa.
Outros dois itens mantidos na lei tratam do monitoramento dos motoristas durante toda sua rota de trabalho e da obrigatoriedade de empresas prestadoras de serviços de seguro noticiarem o Vigia Mais Motorista imediatamente em situação de emergência.
Assessoria/Caminho Político
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