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Governo de Mato Grosso

segunda-feira, 5 de janeiro de 2026

CASO VENEZUELA: Intervenção unilateral na Venezuela: a deriva do direito internacional

Em dezembro, no dia 20 passado, Foz do Iguaçu, no Brasil, sediou a LXVII Cúpula de Chefes de Estado do Mercosul e Estados Associados, um importante encontro de países da América do Sul. O evento foi marcado pela Cúpula do Mercosul que sinalizou o fim da presidência pro-tempore brasileira do bloco. Contou com a presença de líderes da Argentina, Uruguai, Paraguai e Brasil, entre outros países associados, para debater temas como comércio regional e integração. A questão do acordo comercial com a União Europeia foi um dos temas centrais, marcado por discussões sobre o impasse nas negociações.
No encontro de Foz de Iguaçu, o presidente Lula reafirmou, na sequência de sua mensagem na abertura da 80ª Assembleia das Nações Unidas, a sua preocupação com as ações norte-americanas incidentes sobre a região sul-americana, na contramão da orientação de busca multilateral de soluções para as questões internacionais conforme o direito internacional e a salvaguarda dos direitos humanos
Essas ações dos Estados Unidos — que incluíam o bloqueio econômico reforçado e a apreensão de petroleiros no espaço territorial da Venezuela —, culminaram, na madrugada de 3 de janeiro, numa intervenção direta de captura do presidente do país e de sua esposa, numa operação militar sem guerra declarada, com as características de um sequestro (as autoridades venezuelanas chegaram a pedir "prova de vida", como costuma ocorrer nas circunstâncias desse crime) — não devem ser interpretadas como medidas isoladas ou meramente conjunturais. Elas se inserem numa orientação estratégica mais ampla, coerente com as diretrizes do Project 2025, iniciativa que propõe a reorganização da política externa norte-americana sob a lógica do "America First", da segurança hemisférica e do exercício unilateral do poder.
O alinhamento entre essas práticas e o Project 2025 revela uma reatualização da lógica da Doutrina Monroe: não mais por meio da ocupação territorial apenas, mas pelo controle de fluxos econômicos, energéticos e financeiros, com enfraquecimento da soberania material dos Estados latino-americanos e erosão dos mecanismos multilaterais de mediação.
Essa estratégia não é improviso. Está ancorada no Project 2025, documento programático do trumpismo elaborado por think tanks ultraconservadores. Nele, a América Latina reaparece como zona de segurança ampliada dos Estados Unidos, sob uma Doutrina Monroe reeditada, agora sem disfarces multilaterais.
Para essa expressão imperial, que assume a condição de um neoimperialismo colonialista de espoliação, vale a advertência de Santo Agostinho, patrono do papa Leão XIV (A Cidade de Deus, livro quarto), sobre a semelhança entre reino sem justiça e pirataria: "Desterrada a justiça, que é todo reino, senão grande pirataria? E a pirataria que é, senão pequeno reino? Também é punhado de homens, rege-se pelo poder de príncipe, liga-se por meio de pacto de sociedade, reparte a presa de acordo com certas convenções. Se esse mal cresce, porque se lhe acrescentam homens perdidos, que se assenhoreiam de lugares, estabelecem esconderijos, ocupam cidades, subjugam povos, tomam o nome mais autêntico de reino. Esse nome dá-lhe abertamente, não a perdida cobiça, mas a impunidade acrescentada. Em tom de brincadeira, porém a sério, certo pirata preso respondeu a Alexandre Magno, que lhe perguntou que lhe parecia o sobressalto em que mantinha o mar. Com arrogante liberdade, respondeu-lhe: 'O mesmo que te parece o manteres perturbada a Terra toda, com a diferença apenas que a mim, por fazê-lo com navio de pequeno porte, me chamam ladrão e a ti, que o fazes com enorme esquadra, imperador'".
Fora do contexto da mediação internacional (ONU), as formas unilaterais de intervenção acabam acentuando a deriva do direito internacional, que se esgarça na clivagem que lhe provoca opções neoimperialistas, se não verdadeira prática de pirataria, como a descreveu Santo Agostinho.
Em minha participação, juntamente com Cristovam Buarque — os dois únicos sul-americanos convidados e presentes no Colóquio Internacional de Argel — Encontro de Personalidades Independentes sobre o tema "Crisedu Golfe: la Derive du Droit", instalado exatamente em 28 de fevereiro de 1991, dia do cessar-fogo na chamada Primeira Guerra do Golfo, o que procuramos foi indicar, a partir da premissa de convocação do Colóquio, que a crise coloca o direito à deriva, tendo perdido o seu rumo no trânsito ideológico entre a "historicidade constitutiva dos princípios que consignam a sua força e força mesma, representada como direito porque formalizada como norma de direito internacional".
JOSÉ GERALDO DE SOUSA JUNIOR, membro benemérito do Instituto dos Advogados Brasileiros e ex-reitor da UnB (2008-2012)
Assessoria/Correio Braziliense/Caminho Político
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