Quem participar de ação de sequestro para fins de extorsão, mas
depois se arrepender e denunciar o crime, com isso facilitando a
libertação da vítima, poderá ficar livre de cadeia. Conforme sugestão
aprovada ontem pela comissão de juristas encarregada de elaborar
anteprojeto do novo Código Penal, o Ministério Público (MP) poderá
decidir pelo arquivamento da investigação e não denunciar o envolvido.
A grande preocupação é com a vítima. Hoje, o sujeito que colaborou
com o sequestro, mas delata a própria quadrilha e permite a libertação
da vítima já tem redução de pena. Mas isso é insuficiente porque que ele
vai cumprir a pena reduzida junto com os outros que foram delatados, o
que não costuma dar certo justificou o relator da comissão, o
procurador da República Luiz Carlos Gonçalves.
Exceto por essa mudança, nada muda na figura do crime de extorsão
mediante sequestro. Quem sequestrar alguém continuará sujeito a prisão
de 8 a 15 anos. Se da ação resultar lesão grave na vítima ou em
terceiros, o período de reclusão poderá variar de 16 a 24 anos. No caso
de morte, os envolvidos podem pegar pena de 24 a 30 anos.
Ao definirem o tratamento para crime de roubo — caracterizados pelo
uso de violência ou grave ameaça , os juristas optaram pelo
redimensionamento geral das penas, permitindo o enquadramento das ações
menos ofensivas em prisão de 3 a 6 anos. Hoje, a pena vai de 4 a 10
anos.
O roubo qualificado incluirá delitos em que há o envolvimento de mais
de um agente ou quando a violência ou grave ameaça é exercida com
armas. A pena será de prisão entre 4 e 8 anos.
Foi ainda enquadrado como roubo qualificado o que for praticado
contra vítima em serviço de transporte de valores, na hipótese em que o
autor tiver conhecimento desse fato, ou quando o crime for cometido no
interior de residência ou de habitação provisória, como um hotel.
Além disso, os juízes poderão aplicar um aumento sobre a faixa
anterior de 4 a 8 anos, entre um quarto e um terço do tempo, em três
hipóteses: se o autor mantiver a vítima em seu poder; se o bem subtraído
for veículo com a finalidade de transporte para outro estado ou país; e
se houver emprego de explosivo ou outro meio que cause perigo comum.
Para as ações ainda mais danosas, em que o roubo provoque lesão
corporal grave em qualquer grau, na vítima ou em terceiros, deverá ser
mantida a pena do código atual: reclusão entre 7 e 15 anos. Se o roubo
resultar em morte da vítima ou terceiros, permanece a previsão do atual
código: cadeia de 20 a 30 anos.
Em abril, os juristas já haviam deliberado sobre o crime de furto, o
mais simples dos crimes patrimoniais, com solução para permitir redução
da hipótese de encarceramento e até permitir a extinção da punibilidade
se a vítima aceitar acordo com o autor.
Arma de brinquedo
Também foi aprovada sugestão da defensora pública Juliana Garcia
Belloque para criação de uma nova figura penal, o “roubo sem violência
real”. São as ações em que a coisa subtraída for de pequeno valor e o
meio empregado for “inidôneo para ofender a integridade física da vítima
nem causar-lhe dano psicológico relevante” — como o roubo com arma de
brinquedo.
Haverá nessas situações a possibilidade de redução de um sexto a um terço da pena básica de roubo (3 a 6 anos).
Outra inovação definida ontem foi equiparar ao roubo o crime
praticado para a obtenção de coisa alheia em que os agentes obrigam a
vítima, mediante violência ou após reduzir sua capacidade de
resistência, a revelar senha, código ou segredo. A chamada saidinha
bancária será punida coma pena básica de roubo: 3 a 6 anos.
A rodada de trabalhos de ontem foi a última antes da votação do
relatório final, marcada para a próxima segunda-feira. A previsão é de
que o texto final do anteprojeto e sua justificativa sejam entregues até
o dia 25. No dia 27, haverá uma solenidade para marcar o fim dos
trabalhos da comissão, presidida pelo ministro Gilson Dipp, do Superior
Tribunal de Justiça (STJ).
Jornal do Senado
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