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terça-feira, 12 de junho de 2012

"Sequestrador que se arrepender poderá ficar livre de punição "

Quem participar de ação de sequestro para fins de extorsão, mas depois se arrepender e denunciar o crime, com isso facilitando a libertação da vítima, poderá ficar livre de cadeia. Conforme sugestão aprovada ontem pela comissão de juristas encarregada de elaborar anteprojeto do novo Código Penal, o Ministério Público (MP) poderá decidir pelo arquivamento da investigação e não denunciar o envolvido.

A grande preocupação é com a vítima. Hoje, o sujeito que colaborou com o sequestro, mas delata a própria quadrilha e permite a libertação da vítima já tem redução de pena. Mas isso é insuficiente porque que ele vai cumprir a pena reduzida junto com os outros que foram delatados, o que não costuma dar certo justificou o relator da comissão, o procurador da República Luiz Carlos Gonçalves.

Exceto por essa mudança, nada muda na figura do crime de extorsão mediante sequestro. Quem sequestrar alguém continuará sujeito a prisão de 8 a 15 anos. Se da ação resultar lesão grave na vítima ou em terceiros, o período de reclusão poderá variar de 16 a 24 anos. No caso de morte, os envolvidos podem pegar pena de 24 a 30 anos.

Ao definirem o tratamento para crime de roubo — caracterizados pelo uso de violência ou grave ameaça , os juristas optaram pelo redimensionamento geral das penas, permitindo o enquadramento das ações menos ofensivas em prisão de 3 a 6 anos. Hoje, a pena vai de 4 a 10 anos.
O roubo qualificado incluirá delitos em que há o envolvimento de mais de um agente ou quando a violência ou grave ameaça é exercida com armas. A pena será de prisão entre 4 e 8 anos.

Foi ainda enquadrado como roubo qualificado o que for praticado contra vítima em serviço de transporte de valores, na hipótese em que o autor tiver conhecimento desse fato, ou quando o crime for cometido no interior de residência ou de habitação provisória, como um hotel.

Além disso, os juízes poderão aplicar um aumento sobre a faixa anterior de 4 a 8 anos, entre um quarto e um terço do tempo, em três hipóteses: se o autor mantiver a vítima em seu poder; se o bem subtraído for veículo com a finalidade de transporte para outro estado ou país; e se houver emprego de explosivo ou outro meio que cause perigo comum.

Para as ações ainda mais danosas, em que o roubo provoque lesão corporal grave em qualquer grau, na vítima ou em terceiros, deverá ser mantida a pena do código atual: reclusão entre 7 e 15 anos. Se o roubo resultar em morte da vítima ou terceiros, permanece a previsão do atual  código: cadeia de 20 a 30 anos.
Em abril, os juristas já haviam deliberado sobre o crime de furto, o mais simples dos crimes patrimoniais, com solução para permitir redução da hipótese de encarceramento e até permitir a extinção da punibilidade se a vítima aceitar acordo com o autor.

Arma de brinquedo

Também foi aprovada sugestão da defensora pública Juliana Garcia Belloque para criação de uma nova figura penal, o “roubo sem violência real”. São as ações em que a coisa subtraída for de pequeno valor e o meio empregado for “inidôneo para ofender a integridade física da vítima nem causar-lhe dano psicológico relevante” — como o roubo com arma de brinquedo.

Haverá nessas situações a possibilidade de redução de um sexto a um terço da pena básica de roubo (3 a 6 anos).

Outra inovação definida ontem foi equiparar ao roubo o crime praticado para a obtenção de coisa alheia em que os agentes obrigam a vítima, mediante violência ou após reduzir sua capacidade de resistência, a revelar senha, código ou segredo. A chamada saidinha bancária será punida coma pena básica de roubo: 3 a 6 anos.

A rodada de trabalhos de ontem foi a última antes da votação do relatório final, marcada para a próxima segunda-feira. A previsão é de que o texto final do anteprojeto e sua justificativa sejam entregues até o dia 25. No dia 27, haverá uma solenidade para marcar o fim dos trabalhos da comissão, presidida pelo ministro Gilson Dipp, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Jornal do Senado

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