Após mais de seis horas de discussão e várias tentativas de obstrução
de deputados da Frente Parlamentar da Agricultura, a comissão mista
destinada a analisar a Medida Provisória (MP) 571/12, que alterou o novo
Código Florestal (Lei 12.651/12), aprovou ontem o relatório do senador
Luiz Henrique (PMDB-SC).
Na reunião, o relator fez uma alteração no artigo 15, que estabelece
regras para o cômputo de áreas de preservação permanente (APPs) no
cálculo do percentual da reserva legal das propriedades rurais.
As principais alterações se referem aos princípios do novo Código
Florestal, às definições de vereda e pousio, à recomposição de áreas de
reserva legal em propriedades de quatro a dez módulos fiscais e sobre a
dispensa da faixa de proteção de lagos menores que 1 hectare.
Princípios gerais
Com relação às mudanças no caput do artigo 1º, que estabelece
princípios gerais para interpretação dos demais dispositivos, houve uma
substituição da redação original da MP que considerava como fundamento
central do novo Código Florestal “a proteção e o uso sustentável das
florestas”, por uma redação apenas especificadora dos conteúdos da lei
florestal brasileira. Essa mudança significou o retorno ao texto final
aprovado pela Câmara.
Atendendo a emendas apresentadas por vários deputados, Luiz Henrique
retomou a definição de vereda que havia sido aprovada em ambas as Casas
do Congresso. Sobre esse tema, falando na audiência pública em que os
ministros do governo justificaram a MP 571/12, a senadora Kátia Abreu
(PSD-TO) criticou o conceito proposto pelo Palácio do Planalto, por
considerar que ampliava indevidamente a aplicação desse tipo de APP,
visto que retirava a necessidade da presença de buritis para a
caracterização da vereda.
Limite para pousio
Sob a alegação de que a definição de pousio da MP 571/12 poderia
gerar insegurança jurídica, o relator propôs um aprimoramento do
dispositivo introduzindo um parágrafo tornando mais claro o limite de
aplicação dessa prática cultural a apenas 25% da área produtiva da
propriedade ou posse.
O relatório dispensa a faixa marginal de APP prevista para
acumulações naturais ou artificiais de água com superfície inferior a 1
hectare. Sobre isso, Luiz Henrique condicionou a necessidade de
supressão de vegetação nativa à autorização de órgãos ambientais
estaduais.
O relatório propõe ainda alteração no parágrafo 1º do artigo 35 do
novo Código Florestal para incluir a possibilidade de os agricultores
fazerem o reflorestamento de suas propriedades rurais não apenas com
espécies de plantas nativas, mas também com exóticas e frutíferas. A
recomposição com exóticas estava autorizada no texto final do Código
Florestal aprovado na Câmara dos Deputados, mas a nova redação dada pela
MP 571/12 eliminou a possibilidade.
Jornal do Senado
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