Desde os idos da história da humanidade, o homem
buscou organizar-se em sociedade por um objetivo. A divisão das tarefas
entre homens e mulheres, por exemplo, definindo os membros da família a
sair para a caça, os responsáveis a guardar os abrigos, aos cuidados da
prole e pelo cozimento dos alimentos já foi uma sinalização.
Em Atenas, cidade-estado da Grécia antiga em que
vigorava o sistema democrático, as decisões administrativas eram tomadas
por meio de assembleias de cidadãos e, se a um deles fosse delegada
função específica para um ato, deveria prestar contas à assembleia.
Na Roma antiga surgiu o termo Res Publica,
que significa coisa pública, no contexto em que o orador Cícero defendeu
que a administração do bem comum deve ter como finalidade o alcance da
felicidade coletiva. Os romanos, quando se reuniam em senado,
movimentavam-se fisicamente para denotar o assentimento ou não de uma
determinada proposta acerca da forma de administração das cidades.
Não restam dúvidas, portanto, que as manifestações dos senadores romanos consistiam em atos administrativos.
O Sistema de administração pública foi se modificando
ao longo da história e hoje, no Brasil, temos a tripartição do poder
em: executivo, legislativo e judiciário. A ideia de tripartição das
funções foi imaginada por Aristóteles e desde os idos de seus
pensamentos, a separação dessas atividades deveria dar-se em razão de
evitar o abuso de poder, que se concretiza por meio da divisão dos atos
administrativos.
Enfim, como se pode observar historicamente, todo ato
administrativo não possui o fim em si mesmo, mas está à volta do
alcance do bem comum.
Diante do cenário de agentes políticos eleitos para o
cumprimento de mandatos cuja finalidade é realizar a administração da
organização social e de que contam com uma estrutura administrativa
dotada de servidores públicos para a execução das tarefas e que toda
essa máquina deve voltar-se exclusivamente para o bem comum,
revertendo-se os recursos angariados principalmente por meio de impostos
em serviços em prol da sociedade e, ainda, perpassando em brevíssima
lembrança pelos conceitos de moral e ética que se modificaram ao longo
dos tempos, surgem os movimentos de controle.
A Constituição Federal de 1988 previu expressamente o controle interno, o controle externo e o controle social.
Assim, o controle passa a ser uma eficaz ferramenta
para a garantia da boa aplicação dos recursos públicos. Os órgãos de
controle interno, por exemplo, devem ser compreendidos como tendo
objetivo principal a melhoria na gestão dos recursos públicos.
Nessa oportunidade cresce também o controle
disciplinar que, com o objetivo principal de melhorar a qualidade dos
serviços públicos, interliga-se diretamente ao controle, já que a
qualidade do serviço impacta diretamente no resultado da gestão dos
recursos.
Há alguns anos os brasileiros vêm aprimorando suas
habilidades de cidadãos e deixando de tolerar atitudes antiéticas e
imorais de prestadores de serviços públicos.
É nesse contexto que se inserem as corregedorias,
peças-chave no sistema de controle disciplinar e insertas nos sistemas
de controle interno, movimentam a máquina cujo objetivo final é que a
Administração Pública mantenha em seus quadros mão de obra qualificada
para atender à sociedade.
Na discussão acerca do objetivo final é que
adentramos na gestão voltada para os resultados e retornamos ao fato de
que os atos administrativos não exaurem-se em si mesmos.
Quando afirmamos isso no contexto do controle
disciplinar, defendemos a tese de que, mesmo a aplicação de uma
penalidade a um servidor, não contém repercussão restrita a ele.
A pena e a sua aplicação a um indivíduo integrante de
uma sociedade, ousando um pouco na seara da psicologia, tem a
finalidade de controle comportamental. Dessa maneira, pode-se afirmar
que o processamento que culmine na condenação e na efetiva aplicação de
penalidade a um servidor possui, em relação a ele, caráter punitivo, mas
em relação ao meio que o cerca, caráter preventivo (educacional), assim
como diante de um núcleo maior, denota o controle efetivo e a
eficiência daquela administração.
Nesse passo, não há como pensar as corregedorias sem
observar as suas orientações estratégicas, que a contemporânea forma de
administração exige que esteja voltada para os resultados.
Tendo-se que o resultado das corregedorias é a
melhoria da qualidade dos serviços públicos, é impossível deter suas
atribuições somente até a emissão dos relatórios das comissões
processantes ou das autoridades designadas.
A emissão do relatório pela comissão processante ou
pela autoridade designada é a finalização dos trabalhos desses
servidores, mas apenas a metade do caminho da unidade de correição. O
resultado da unidade de correição é o arquivamento do processo, após
transcorrido o prazo recursal e a comprovação da efetiva aplicação da
penalidade imposta, se houver.
A certificação de que em todo o processo foram
observados os princípios constitucionais e processuais, que o servidor
processado acessou a decisão proferida, a efetiva aplicação da pena
imposta no caso de condenação e o lançamento dessas informações em banco
de dados específico são dados que alimentarão os indicadores que
levarão à aferição dos impactos das atividades correicionais na
qualidade dos serviços públicos.
Em suma, o procedimento administrativo disciplinar
não exaure-se na conclusão de cada processo, mas nos seus resultados
diante daquela comunidade de servidores, na efetiva mudança do
comportamento humano, devendo as ferramentas utilizadas e as estratégias
estabelecidas serem permanentemente avaliadas e redefinidas, para que o
princípio da eficiência, insculpido no caput do artigo 37 da
Constituição Federal da República seja alcançado pelas Corregedorias.
Cristiane Laura de Souza é Secretária-Adjunta de Corregedoria da Auditoria Geral do Estado

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