Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

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quarta-feira, 18 de julho de 2012

"O controle disciplinar e a gestão voltada para resultados nas corregedoria"

Desde os idos da história da humanidade, o homem buscou organizar-se em sociedade por um objetivo. A divisão das tarefas entre homens e mulheres, por exemplo, definindo os membros da família a sair para a caça, os responsáveis a guardar os abrigos, aos cuidados da prole e pelo cozimento dos alimentos já foi uma sinalização.
 
Em Atenas, cidade-estado da Grécia antiga em que vigorava o sistema democrático, as decisões administrativas eram tomadas por meio de assembleias de cidadãos e, se a um deles fosse delegada função específica para um ato, deveria prestar contas à assembleia.

Na Roma antiga surgiu o termo Res Publica, que significa coisa pública, no contexto em que o orador Cícero defendeu que a administração do bem comum deve ter como finalidade o alcance da felicidade coletiva. Os romanos, quando se reuniam em senado, movimentavam-se fisicamente para denotar o assentimento ou não de uma determinada proposta acerca da forma de administração das cidades. 

Não restam dúvidas, portanto, que as manifestações dos senadores romanos consistiam em atos administrativos.

O Sistema de administração pública foi se modificando ao longo da história e hoje, no Brasil, temos a tripartição do poder em: executivo, legislativo e judiciário. A ideia de tripartição das funções foi imaginada por Aristóteles e desde os idos de seus pensamentos, a separação dessas atividades deveria dar-se em razão de evitar o abuso de poder, que se concretiza por meio da divisão dos atos administrativos.

Enfim, como se pode observar historicamente, todo ato administrativo não possui o fim em si mesmo, mas está à volta do alcance do bem comum.

Diante do cenário de agentes políticos eleitos para o cumprimento de mandatos cuja finalidade é realizar a administração da organização social e de que contam com uma estrutura administrativa dotada de servidores públicos para a execução das tarefas e que toda essa máquina deve voltar-se exclusivamente para o bem comum, revertendo-se os recursos angariados principalmente por meio de impostos em serviços em prol da sociedade e, ainda, perpassando em brevíssima lembrança pelos conceitos de moral e ética que se modificaram ao longo dos tempos, surgem os movimentos de controle.

A Constituição Federal de 1988 previu expressamente o controle interno, o controle externo e o controle social.

Assim, o controle passa a ser uma eficaz ferramenta para a garantia da boa aplicação dos recursos públicos. Os órgãos de controle interno, por exemplo, devem ser compreendidos como tendo objetivo principal a melhoria na gestão dos recursos públicos.

Nessa oportunidade cresce também o controle disciplinar que, com o objetivo principal de melhorar a qualidade dos serviços públicos, interliga-se diretamente ao controle, já que a qualidade do serviço impacta diretamente no resultado da gestão dos recursos.

Há alguns anos os brasileiros vêm aprimorando suas habilidades de cidadãos e deixando de tolerar atitudes antiéticas e imorais de prestadores de serviços públicos.

É nesse contexto que se inserem as corregedorias, peças-chave no sistema de controle disciplinar e insertas nos sistemas de controle interno, movimentam a máquina cujo objetivo final é que a Administração Pública mantenha em seus quadros mão de obra qualificada para atender à sociedade.

Na discussão acerca do objetivo final é que adentramos na gestão voltada para os resultados e retornamos ao fato de que os atos administrativos não exaurem-se em si mesmos.

Quando afirmamos isso no contexto do controle disciplinar, defendemos a tese de que, mesmo a aplicação de uma penalidade a um servidor, não contém repercussão restrita a ele.

A pena e a sua aplicação a um indivíduo integrante de uma sociedade, ousando um pouco na seara da psicologia, tem a finalidade de controle comportamental. Dessa maneira, pode-se afirmar que o processamento que culmine na condenação e na efetiva aplicação de penalidade a um servidor possui, em relação a ele, caráter punitivo, mas em relação ao meio que o cerca, caráter preventivo (educacional), assim como diante de um núcleo maior, denota o controle efetivo e a eficiência daquela administração.

Nesse passo, não há como pensar as corregedorias sem observar as suas orientações estratégicas, que a contemporânea forma de administração exige que esteja voltada para os resultados.

Tendo-se que o resultado das corregedorias é a melhoria da qualidade dos serviços públicos, é impossível deter suas atribuições somente até a emissão dos relatórios das comissões processantes ou das autoridades designadas.

A emissão do relatório pela comissão processante ou pela autoridade designada é a finalização dos trabalhos desses servidores, mas apenas a metade do caminho da unidade de correição. O resultado da unidade de correição é o arquivamento do processo, após transcorrido o prazo recursal e a comprovação da efetiva aplicação da penalidade imposta, se houver.

A certificação de que em todo o processo foram observados os princípios constitucionais e processuais, que o servidor processado acessou a decisão proferida, a efetiva aplicação da pena imposta no caso de condenação e o lançamento dessas informações em banco de dados específico são dados que alimentarão os indicadores que levarão à aferição dos impactos das atividades correicionais na qualidade dos serviços públicos.

Em suma, o procedimento administrativo disciplinar não exaure-se na conclusão de cada processo, mas nos seus resultados diante daquela comunidade de servidores, na efetiva mudança do comportamento humano, devendo as ferramentas utilizadas e as estratégias estabelecidas serem permanentemente avaliadas e redefinidas, para que o princípio da eficiência, insculpido no caput do artigo 37 da Constituição Federal da República seja alcançado pelas Corregedorias.

Cristiane Laura de Souza é Secretária-Adjunta de Corregedoria da Auditoria Geral do Estado

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