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sábado, 18 de agosto de 2012

"PL do deputado Victório regulamenta transporte aéreo gratuito para idosos"


Idosos com renda igual ou inferior a dois salários mínimos poderão ter direito a passagens para voos domésticos realizados por empresas brasileiras concessionárias do serviço de transporte aéreo. A proposta é do deputado Victório Galli (PMDB), apresentada na Câmara Federal como projeto de lei.
          O projeto acrescenta parágrafo ao artigo 40 do Estatuto do Idoso, de forma a explicitar a reserva de duas vagas gratuitas por aeronave.
          Conforme o deputado, no que concerne aos serviços de transporte coletivo, a Lei 10.741\03, que trouxe à luz o Estatuto do Idoso, ao usar a expressão “sistema de transporte coletivo interestadual”, não traz a clareza que se espera de um texto legal, deixando em aberto quais as modalidades do serviço de transporte estariam incluídas no benefício.
          Segundo Victório, ao usar a expressão “sistema de transporte coletivo interestadual”, o legislador, longe de ser genérico, pretendesse na verdade abarcar todas as modalidades, a regulamentação da matéria não entendeu assim, abrangendo apenas as modalidades rodoviária, ferroviária e aquaviária.
          “Com isso, os idosos carentes não podem usufruir, no serviço de transporte aéreo, o benefício da gratuidade que o Estatuto do Idoso, em tese, lhes proporciona. Considerando que, diante das dimensões do território brasileiro, o transporte aéreo é indispensável para determinados deslocamentos, estamos propondo essa regulamentação”, justifica o deputado.
          Nos termos dos transportes rodoviário, ferroviário e aquaviário, o projeto de lei apresentado pelo deputado Victório Galli estabelece a reserva de duas vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a dois salários-mínimos; desconto de 50%, no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a dois salários-mínimos.
          O Estatuto do idoso afirma ser obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

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