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segunda-feira, 26 de junho de 2017

"DIREITO: Dois anos da Lei de Mediação e continuam os desafios para vencer a cultura de litígio "

Entre janeiro e maio de 2017 já foram realizadas 10,818 mil audiências de conciliação e mediação, em Mato Grosso. Os acordos já movimentaram R$ 212,167 milhões entre as partes que encontraram na autocomposição uma forma ágil e eficaz para resolver conflitos. Desde 2013 já foram realizadas 155,119 mil audiências de conciliação e mediação no Estado, que movimentaram R$ 1,381 bilhão. Os dados são do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Nupemec) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT). A solução de conflitos por meio da mediação está garantida pela Lei nº 13.140, promulgada em 26 de junho de 2015. Apesar dos avanços decorrentes da criação do instituto jurídico, ainda são evidentes os efeitos da cultura de litígio. Exemplo disso é que existe um estoque processual de 1,012 milhão em tramitação só em Mato Grosso, sendo que 97% do montante estão na 1ª instância, somando 978,364 mil, enquanto que 3% ou 34,602 mil estão na 2ª instância. Em sete anos, o estoque processual aumentou 36,19% passando de 743,767 mil para 1,1012 milhão.

Para reverter este cenário de excessiva carga processual o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou a Resolução nº 125/2010, que criou a política nacional de resolução de conflitos. O TJMT foi um dos primeiros tribunais a implantar completamente a Resolução, conforme ressalta a desembargadora Clarice Claudino.

No ano seguinte, em 16 de junho de 2011, o TJMT publicou a Resolução nº 12/2011/TP, que instituiu o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Nupemec). Em 2012, mais uma atitude do Tribunal Pleno do Poder Judiciário de Mato Grosso, a Resolução nº 009/2012, foi perspicaz para criar instrumentos que revertessem a cultura de litígios tão incisiva no país. Com essa resolução foram instaladas as Centrais e Centros para resolução dos conflitos por meio da autocomposição – que é quando as partes confeccionam um acordo sobre o problema que eventualmente seria levado até ao Estado/Juiz por meio de uma ação judicial.

“Em 2015, dois grandes marcos consolidaram a mediação e a conciliação como institutos garantidores do direito das partes chegarem à Justiça e a uma solução para os conflitos sem precisar encarar os demorados e burocráticos processos judiciais, sendo a Lei da Mediação e o Novo Código de Processo Civil”, explica a presidente da Comissão Especial de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Mato Grosso (OAB/MT), Nalian Borges Cintra Machado.

Nalian Cintra explica que a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, o Novo Código de Processo Civil (CPC), passou a vigorar somente em março de 2016, mas sua grande inovação foi proporcionada pelo artigo 344 que estabelece a audiência de conciliação e mediação como um dos primeiros procedimentos dentro do processo judicial e possibilitando que os acordos possam ser celebrados em qualquer momento do processo judicial, seja na primeira ou segunda instância, garantindo às partes um título judicial, que tem força de sentença.

Já a Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, que entrou em vigor seis meses depois de promulgada, trouxe a regulamentação da mediação o que passou a ser um marco legal para esta pratica tanto no âmbito judicial quanto no extrajudicial. “A lei de mediação traz uma definição clara do papel do mediar logo no artigo 1º, parágrafo único: considera-se mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia”, explica Nalian Cintra.

Princípios – A desembargadora Clarice Claudino salienta que o principal objetivo da mediação, assim como a conciliação, é a desconstrução da cultura de litígio, tão presente no cotidiano do brasileiro. “Infelizmente a palavra justiça tem sido relacionada com vingança. Acredito que aos poucos essa cultura litigiosa será revertida na medida em que os operadores do direito conhecerem as técnicas de mediação, e dessa forma ampliar as opções para tratar dos conflitos trazidos pelas pessoas, entre as opções os institutos da autocomposição”, pontua a desembargadora.

Além da desconstrução da cultura de litígio, a Lei nº 13.140/2015 também elenca oito princípios que orientam o objeto de atuação da mediação. Os princípios são: imparcialidade do mediador; isonomia entre as partes; oralidade; informalidade; autonomia da vontade das partes; busca do consenso; confidencialidade e boa-fé.

“O legislador teve o cuidado de explicitar os princípios que são basilares para atividade de mediação. Isso porque, as partes quando fazem a opção pela autocomposição, seja no âmbito judicial ou no extrajudicial, devem ter consciência que serão elas a construir uma decisão, diferente do que acontece em um processo judicial no qual é o juiz que impõe uma sentença, que muitas vezes não agrada a nenhuma das partes”, ressalta Nalian Cintra.

Eficácia – Para a desembargadora Clarice Claudino a grande eficácia dos métodos de autocomposição está na garantia de paz. “A paz interior é algo muito valioso e que não combina com litígio, pois litígio é mágoa e que tem um valor monetário para o Estado, que tem manter uma grande estrutura para resolver os conflitos, além do desgaste emocional para a pessoa”, salienta a desembargadora.

“Ao buscar uma solução harmoniosa, as partes podem resolver o problema de forma célere, o que não é a realidade dos processos judiciais que podem durar anos e ao fim ainda não ter uma decisão que responda aos anseios particulares. Vale ressaltar que o Poder Judiciário nunca vai perder importância, mas que é possível garantir soluções práticas por meio da mediação e da conciliação de forma mais econômica, célere e harmoniosa, o que faz da autocomposição uma ferramenta muito eficaz tanto no âmbito judicial, quanto no extrajudicial”, pontua Nalian Cintra.

ZF PRESS

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