Para reverter este cenário de excessiva carga processual o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou a Resolução nº 125/2010, que criou a política nacional de resolução de conflitos. O TJMT foi um dos primeiros tribunais a implantar completamente a Resolução, conforme ressalta a desembargadora Clarice Claudino.
“Em 2015, dois grandes marcos consolidaram a mediação e a conciliação como institutos garantidores do direito das partes chegarem à Justiça e a uma solução para os conflitos sem precisar encarar os demorados e burocráticos processos judiciais, sendo a Lei da Mediação e o Novo Código de Processo Civil”, explica a presidente da Comissão Especial de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Mato Grosso (OAB/MT), Nalian Borges Cintra Machado.
Nalian Cintra explica que a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, o Novo Código de Processo Civil (CPC), passou a vigorar somente em março de 2016, mas sua grande inovação foi proporcionada pelo artigo 344 que estabelece a audiência de conciliação e mediação como um dos primeiros procedimentos dentro do processo judicial e possibilitando que os acordos possam ser celebrados em qualquer momento do processo judicial, seja na primeira ou segunda instância, garantindo às partes um título judicial, que tem força de sentença.
Já a Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, que entrou em vigor seis meses depois de promulgada, trouxe a regulamentação da mediação o que passou a ser um marco legal para esta pratica tanto no âmbito judicial quanto no extrajudicial. “A lei de mediação traz uma definição clara do papel do mediar logo no artigo 1º, parágrafo único: considera-se mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia”, explica Nalian Cintra.
Princípios – A desembargadora Clarice Claudino salienta que o principal objetivo da mediação, assim como a conciliação, é a desconstrução da cultura de litígio, tão presente no cotidiano do brasileiro. “Infelizmente a palavra justiça tem sido relacionada com vingança. Acredito que aos poucos essa cultura litigiosa será revertida na medida em que os operadores do direito conhecerem as técnicas de mediação, e dessa forma ampliar as opções para tratar dos conflitos trazidos pelas pessoas, entre as opções os institutos da autocomposição”, pontua a desembargadora.
Além da desconstrução da cultura de litígio, a Lei nº 13.140/2015 também elenca oito princípios que orientam o objeto de atuação da mediação. Os princípios são: imparcialidade do mediador; isonomia entre as partes; oralidade; informalidade; autonomia da vontade das partes; busca do consenso; confidencialidade e boa-fé.
“O legislador teve o cuidado de explicitar os princípios que são basilares para atividade de mediação. Isso porque, as partes quando fazem a opção pela autocomposição, seja no âmbito judicial ou no extrajudicial, devem ter consciência que serão elas a construir uma decisão, diferente do que acontece em um processo judicial no qual é o juiz que impõe uma sentença, que muitas vezes não agrada a nenhuma das partes”, ressalta Nalian Cintra.
Eficácia – Para a desembargadora Clarice Claudino a grande eficácia dos métodos de autocomposição está na garantia de paz. “A paz interior é algo muito valioso e que não combina com litígio, pois litígio é mágoa e que tem um valor monetário para o Estado, que tem manter uma grande estrutura para resolver os conflitos, além do desgaste emocional para a pessoa”, salienta a desembargadora.
“Ao buscar uma solução harmoniosa, as partes podem resolver o problema de forma célere, o que não é a realidade dos processos judiciais que podem durar anos e ao fim ainda não ter uma decisão que responda aos anseios particulares. Vale ressaltar que o Poder Judiciário nunca vai perder importância, mas que é possível garantir soluções práticas por meio da mediação e da conciliação de forma mais econômica, célere e harmoniosa, o que faz da autocomposição uma ferramenta muito eficaz tanto no âmbito judicial, quanto no extrajudicial”, pontua Nalian Cintra.
ZF PRESS
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