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quinta-feira, 10 de agosto de 2017

"Advogado de Bezerra diz que decisão de juiz foi abuso de poder"

Imagem relacionada“A decisão é fruto de abuso de poder!”. A declaração é do advogado Elarmin Miranda, ao avaliar a decisão do juiz Luiz Octávio Saboia Ribeiro, da 3ª Vara Cível de Cuiabá. O juiz multou o deputado federal Carlos Bezerra (PMDB) e sua esposa Teté Bezerra, “por usarem de ‘má-fé’”, conforme o juiz, ao ingressarem com recurso sobre o pagamento de uma dívida. “Vamos entrar com recurso de agravo de instrumento demonstrando que o juiz está errado.”, complementou o advogado do casal Bezerra. Para Elarmin, “causa repugnância” o juiz emitir juízo de valor. “Ele tem que saber as provas do processo. Ele não tem o direito de emitir valor subjetivo ou o que ele possa entender sobre alguém. Isso não existe no mundo jurídico. Isso significa abuso de poder.”.

Elarmin esclarece que foi interposto o recurso de embargos de declaração do juiz que preside esse processo de Carlos Bezerra. Porém, os embargos de declaração, disse ele, são cabíveis quando tem contradição, obscuridade, que é para o juiz “clarear” o que ele vai decidir.

Conforme Elarmin, o juiz Luiz Octávio pegou o embargo de declaração e decidiu que não tinha nada para esclarecer, por entender que esse recurso era protelatório. E quando o recurso é protelatório, efetivamente se aplica essa multa de 2% do valor da causa.

Vias oblíquas

No entanto, Elarmin Miranda afirma que o recurso não é protelatório, “porque ninguém teve a intenção de protelar. Realmente é um recurso cabível e que ele não apreciou. Não apreciou, em vez de apreciar, como determina a lei. Preferiu sair com essa de protelatório.”, afirma Elarmin.

Para o advogado, o juiz tem que dar a resposta jurisdicional. “Se entrou com recurso de embargos, ele tem que sanar a omissão, a obscuridade, a contradição. Não é sair por vias oblíquas para dizer que ele entende que é protelatório.”, observa Elarmin.

“Vamos recorrer no Tribunal de Justiça. Primeiro, porque permanecem as contradições e as omissões; segundo, porque o juiz emitiu um juízo de valor. Ele não emitiu um juízo de realidade.”, disse Elarmin.

O juízo de realidade, ressalta Elarmin, é com base nas provas dos autos. “É você formar com base nas provas dos autos. Juízo de valor é quando ele diz que é um entendimento subjetivo dele. Foi o que ele fez. O entendimento dele não tem amparo na prova dos autos, não tem amparo em nenhum documento que está nos autos.”, defende Elarmin.

Arlindo Teixeira Jr.

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