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quinta-feira, 23 de novembro de 2017

"Câmara aprova MP que cria a Agência Nacional de Mineração"

Ordem do dia para discussão e votação de diversos projetos
O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (22) a Medida Provisória 791/17, que cria a Agência Nacional de Mineração (ANM) para substituir o Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) nas atribuições de regulação e fiscalização do setor. A matéria será enviada ao Senado.
O texto aprovado é o projeto de lei de conversãodo relator, deputado Leonardo Quintão (PMDB-MG), que altera aspectos relacionados à cobrança da taxa para o exercício da atribuição de poder de polícia da agência, ao enquadramento salarial dos servidores que migrarão para o órgão e às atribuições da ANM.

Além das normas regulatórias, a agência deverá fiscalizar as mineradoras e pessoas com direito de lavra; implementar a política nacional para as atividades de mineração; arrecadar a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (Cfem); divulgar informações fornecidas pelas mineradoras; aprovar áreas que serão desapropriadas para exploração mineral; apreender, destruir ou doar bens e minérios extraídos ilegalmente; e regulamentar a coleta de espécimes fósseis para promover sua preservação.
A agência deverá realizar fiscalizações presenciais nos empreendimentos minerários com o objetivo de aproveitar racionalmente as jazidas e garantir sua segurança técnica operacional.
Entretanto, o relatório de Quintão retirou do texto original da MP a função de fiscalizar a segurança das barragens e do fechamento adequado das minas.
Os atos normativos da ANM que afetarem, “de forma substancial e direta”, direitos das empresas do setor deverão ser acompanhados da exposição formal dos motivos e serem submetidos à consulta ou à audiência pública. Dessa forma, qualquer proposta de alteração em ato normativo deverá ser precedida de análise de impacto regulatório, que servirá de base para consultas e audiências públicas.
Segundo o governo, a transformação pretende “revitalizar o setor mineral” e melhorar a atratividade do País para novos investimentos na mineração com produtividade e retorno assegurados por maior previsibilidade.
Consultas
Em Plenário, foram aprovadas duas emendas. Uma delas, do deputado Domingos Sávio (PSDB-MG), prevê que a Agência Nacional de Mineração deverá possuir unidade em todos os estados.

A outra emenda aprovada, do deputado Carlos Zarattini (PT-SP), exige que os atos normativos da agência sobre direitos de agentes econômicos, das comunidades impactadas e dos trabalhadores do setor de mineração sejam sempre acompanhados da exposição formal dos motivos que os justifiquem e submetidos a consulta ou audiência pública.
Concorrência
Fato de conhecimento da agência que possa indicar infração da ordem econômica deverá ser comunicado ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), principalmente os relacionados à concentração de mercado decorrente de cessão de direitos minerários.

Para a solução de conflitos entre agentes da atividade de mineração, a ANM poderá alterar em caráter temporário ou revogar títulos minerários para pacificar uma região, como nos embates entre tribos indígenas e garimpeiros, por exemplo.
Taxa progressiva
Um destaque do DEM aprovado pelo Plenário retirou do texto a criação da Taxa de Gestão de Recursos Minerais (TGRM), prevista inclusive na redação original da MP.

Essa taxa seria cobrada para a realização de atos da agência, como autorização de pesquisa, concessão ou permissão de lavra e licenciamento em vigor.
Segundo o deputado José Carlos Aleluia (DEM-BA), os valores que a agência receberá da arrecadação da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (Cfem) será suficiente para custear suas atividades. “É um erro do governo propor a criação de mais uma taxa que ficará com o governo federal”, afirmou.
Os valores da TGRM variariam de R$ 600 a R$ 2,8 milhões em razão da área de mineração.
Receitas
Além dos recursos da Cfem, de 7%, a ANM terá recursos de operações de crédito nacionais ou internacionais; a taxa devida pelo titular de autorização de pesquisa prevista no Código de Mineração (Decreto-Lei 227/67); recursos de convênios; bens e equipamentos originários de apreensão em lavra ilegal; e dotações do Orçamento Geral da União.
Reportagem – Eduardo Piovesan
Edição – Pierre Triboli

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