Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso

Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso
Cons. Benjamin Duarte Monteiro, Nº 01, Ed. Marechal Rondon

Prefeitura Municipal de Tangará da Serra

Prefeitura Municipal de Tangará da Serra
Avenida Brasil, 2351 - N, Jardim Europa, 78.300-901 (65) 3311-4800

Deputado Estadual Drº. Eugênio de Paiva (PSB-40)

Deputado Estadual Drº. Eugênio de Paiva (PSB-40)
Agora como deputado estadual, Eugênio tem sido a voz do Araguaia, representa o #VALEDOARAGUAIA! 100% ARAGUAIA!🏆

Governo de Mato Grosso

Governo de Mato Grosso
Palácio Paiaguás - Rua Des. Carlos Avalone, s/n - Centro Político Administrativo

Prefeitura de Rondonópolis

Prefeitura de Rondonópolis
Endereço: Avenida Duque de Caxias, 1000, Vila Aurora, 78740-022 Telefone: (66) 3411 - 3500 WhatsApp (Ouvidoria): (66) 9 8438 - 0857

sexta-feira, 26 de janeiro de 2018

"Projeto determina que custos judiciais sejam pagos apenas após trânsito em julgado de decisão final"

Audiência oública sobre os cortes orçamentários para 2018 no PLN 20/17. Dep. Nilto Tatto (PT - SP)Tramita na Câmara o Projeto de Lei 8774/17, segundo o qual caberá às partes de um processo efetuar o pagamento das taxas ou custos judiciais somente após o trânsito em julgado da decisão final. Apresentada pelo deputado Nilto Tatto (PT-SP), a proposta altera o Código de Processo Civil (Lei 13.105/15).
“Essa medida objetiva dar plena efetividade à garantia do livre acesso ao Poder Judiciário e evitar que a exigência de pagamento antecipado de taxas ou custas judiciais hoje prevista em lei constitua verdadeiro óbice ao ajuizamento de novas demandas”, justifica Tatto.

O parlamentar destaca que a legislação já permite que as despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública sejam pagas ao final pelo vencido, e a ideia é que isso vire a regra geral.
Exceções
O autor mantém intacto, com o objetivo de evitar maior congestionamento das instâncias recursais, o sistema de preparo recursal previsto no Código. Por esse sistema, o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo (importância exigida como pressuposto necessário para apreciação do recurso interposto), inclusive o chamado porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

O texto mantém, ainda, outras normas hoje previstas no Código, que configurarão exceções à regra geral. Caberá ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica. Além disso, fica mantida a norma que determina que, nos procedimentos de jurisdição voluntária, as despesas serão adiantadas pelo requerente e rateadas entre os interessados.
Tramitação
A proposta será analisada, em caráter conclusivo, inclusive quanto ao mérito, pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Reportagem - Lara Haje
Edição - Marcia Becker

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Ame,cuide e respeite os idosos