
O texto original da Lei de Lavagem de Dinheiro possuía um rol restrito que indicava os delitos antecedentes que podiam originar produtos passíveis de lavagem. Entretanto, com a promulgação da Lei 12.683/2012, a redação legal foi alterada e, dessa forma, houve uma expansão do rol de infrações antecedentes à lavagem, em que qualquer crime ou contravenção penal passou a ser capaz de gerar recursos passíveis de lavagem de dinheiro.
Desse modo, não há dúvidas de que o fundamento para fixação de antecedentes na Lei reformadora condiz com a noção de proteção da administração da justiça, posto que o “acobertar” rendimentos provenientes de crime, afeta o bem jurídico tutelado pela norma em apreço, independentemente da sua extensão.
Contudo, há alguns pontos controversos que merecem elucidação, visto que de certo modo, o legislador ultrapassou o razoável, elaborando um sistema normativo penal intenso. Sob o prisma da política-criminal, para os ordenamentos que selecionaram uma estrutura penal para os antecedentes, como é o caso da legislação pátria, conveniente seria atribuir a lavagem de dinheiro somente a determinados tipos penais anteriores.
Conquanto a “camuflagem” de valores provenientes de infração seja capaz de afetar a administração da Justiça, seria oportuno estabelecer limites à amplitude da norma no intuito de resguardar efeitos e conter consequências, como a ampliação da crise do sistema prisional brasileiro e a banalização do direito penal.
É incontestável que a Lei Brasileira de Lavagem de Dinheiro possui relevância em razão do seu conteúdo e das suas estratégias quanto ao combate dessa prática, mas, como qualquer outra lei, é passível também de observações e ponderações, especialmente no que tange a ampliação do rol de infrações antecedentes. O anseio pela materialidade (concretude) da norma e da justiça é profundamente válido, contudo, não se deve admitir os exageros que podem gerar graves resultados.
Vinícius Segatto é advogado, pós-graduado em Direito Constitucional, Direito Eleitoral e Improbidade Administrativa, pós-graduando em Direito Penal e Processo Penal, membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais e da Comissão de Direito Penal e Processo Penal da OAB-MT
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