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quarta-feira, 30 de janeiro de 2019

"Omissão e intervenção"

Resultado de imagem para Conselheiro Substituto Luiz Henrique LimaUm dos principais deveres dos gestores públicos é a prestação de contas acerca dos recursos do tesouro sob sua responsabilidade. Na realidade, o princípio da prestação de contas é um dos pilares do regime democrático. Ao contrário do que ocorre no absolutismo monárquico, o gestor republicano administra recursos que não são patrimônio particular seu ou de sua família, mas de toda uma coletividade. Ao contrário do tirano que decide arbitrariamente e não se sujeita a nenhum controle institucional, o gestor democrata precisa divulgar cada um de seus atos e justificar sua motivação.
O princípio da prestação de contas é de tal relevância que na Revolução Francesa de 1789 foi inserido como um dos direitos fundamentais no artigo 15 da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão. Posteriormente, em 1807 a França instituiu o primeiro Tribunal de Contas da Era Moderna. Na elaboração da Constituição dos Estados Unidos, os artigos federalistas enfatizaram a necessidade de um sistema de freios e contrapesos para que nenhuma autoridade ficasse imune a uma forma de controle externo.
Do mesmo modo, nossa primeira Carta republicana consagrou o Tribunal de Contas da União como o órgão responsável pelo julgamento das contas dos administradores públicos. Na Constituição de 1988, esse princípio foi ainda mais prestigiado, tanto com a ampliação das atribuições dos Tribunais de Contas como com o seu enunciado expresso no parágrafo único do artigo 70: "prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária". Tal obrigação estende-se também aos gestores estaduais e municipais.
O dever da prestação de contas da administração pública foi elevado pelos constituintes de 1988 à categoria de um dos princípios constitucionais, cuja garantia de observância constitui um dos motivos que justificam a intervenção da União nos estados e no Distrito Federal (art. 34, VII) ou dos estados nos seus municípios (art. 35, II). Conclui-se que a prestação de contas constitui um princípio republicano e democrático, sensível e de alta relevância.
Ademais, a omissão na prestação de contas caracteriza-se como ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública, previsto no art. 11, VI, da Lei 8.429/1992, além do que não prestar contas constitui crime de responsabilidade do Prefeito, previsto no art. 1o, VI e VII, do Decreto-lei 201/1967. A prestação de contas é um dos mais importantes instrumentos de transparência da gestão fiscal estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal no seu art. 48.
Assim, não deveria causar surpresa a decisão do Tribunal de Contas de Mato Grosso de solicitar ao Chefe do Poder Executivo estadual a decretação de intervenção naqueles municípios cujos prefeitos foram omissos no cumprimento desse dever republicano. Em 2018, a omissão na prestação de contas relativa ao exercício de 2017 conduziu à emissão de diversos pareceres prévios contrários e consequentes pedidos de intervenção em municípios mato-grossenses. O fato é ainda mais lamentável pois se refere ao primeiro ano de gestão dos prefeitos eleitos em 2016. Em vez de iniciarem suas gestões buscando o aprimoramento das políticas públicas, tais mandatários retrocederam e, por incompetência, descaso ou qualquer outro motivo, foram incapazes de enviar suas prestações de contas ao TCE, violando frontalmente a Constituição.
É oportuno assinalar que a prestação de contas não é feita ao TCE, mas à sociedade, sendo o TCE apenas o órgão constitucionalmente incumbido de receber e analisar a documentação enviada, cabendo ao Poder Legislativo o julgamento das contas de governo.
Ao manifestar-se pela intervenção estadual quando constatada omissão na prestação de contas municipais, o TCE-MT cumpriu o seu dever republicano, zelando pelo respeito à Constituição e à democracia.
Luiz Henrique Lima
Auditor Substituto de Conselheiro do TCE-MT
Graduado em Ciências Econômicas, Especialização em Finanças Corporativas, Mestrado e Doutorado em Planejamento Ambiental, Pós-Graduação e Pesquisa de Engenharia.

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