"Apenas sindicalizados fazem jus às decisões judiciais favoráveis ao sindicato da categoria"
De acordo com o ideal democrático da Constituição Federal de
1988, as entidades sindicais são reconhecidas e indispensáveis na defesa
intransigente dos direitos dos trabalhadores. O sindicato é destinatário de
diversos mecanismos protetivos, em sua maioria positivados no artigo 8° do
texto constitucional, que visam assegurar-lhe a livre atuação, desimpedida de
embaraços ou intervenções externas, sendo oponíveis tanto ao Estado quanto aos
particulares.O direito, dentro
da perspectiva sindical, afigura-se como um instrumento à disposição dos trabalhadores,
servindo como meio de diminuir conflitos protagonizados entre empregados e
empregadores de modo a trazer isonomia a uma relação naturalmente desigual e
desprovida de paridade entre as partes.
Por isso, a partir
de novas posições jurisprudenciais adotadas no âmbito do Supremo Tribunal
Federal (STF), as ações ajuizadas por Sindicato ou Associação deixaram de
atender todos os integrantes da categoria atendendo apenas os sindicalizados e
associados. As recentes jurisprudências firmadas pelo STF vêm firmando cada vez
mais a necessidade de ser restringido os atingidos pelas decisões proferidas
pelo poder judiciário nas ações manejadas pelos Sindicatos e Associações.Nessa linha, cabe
transcrever e registrar que nos autos do Mandado de Segurança 35.498/DF, de
autoria do ministro Alexandre de Moraes, impetrado pelo Sindicato Nacional dos
Auditores Fiscais do Trabalho (SINAIT), o ministro registrou que a decisão de
suspensão dos efeitos do ato coator atacado pela impetração apenas atingiria os
substituídos pelo sindicato."Diante do
exposto, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, DEFIRO O PEDIDO
LIMINAR para suspender os efeitos do ato impugnado na TC 021.009/2017-1,
unicamente em relação aos substituídos pelo impetrante e, consequentemente,
determinar que o Tribunal de Contas da União (TCU), nos casos concretos
submetidos à sua apreciação, se abstenha de afastar a incidência dos 2º e 3º
dos artigos 7º e 17 da Medida Provisória 765/2016, convertida na Lei
13.464/2017". É bom deixar bem
claro que esta posição jurisprudencial adotada na corte suprema vem sendo
repetida pelas demais instâncias do judiciário. Ou seja, a perspectiva é que
cada vez mais ações ajuizadas pelos sindicatos apenas abranjam os seus
respectivos filiados, sendo que os demais integrantes da categoria não farão
jus às decisões judiciais favoráveis.Por isso, para que
a carreira seja protegida pelo sindicato é imperativo que os servidores sejam
filiados. Caso não o sejam, com a nova ordem constitucional, o sindicato não
poderá mais protegê-lo. Cláudio Renato do Canto Farág é mestre em Direito. Foi
procurador-geral da Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), conselheiro do
Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS/INSS), procurador-chefe do
INSS junto ao STF e STJ. Autor de diversos livros em matéria tributária e
previdenciária. farag@farag.com.br
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