

De acordo com a proposta, a base da alíquota do ICMS no Estado não deve ser determinada isoladamente, e sem considerar que há outras tarifas incidentes que irão de alguma maneira afetar no preço do produto e no fornecimento ao usuário consumidor.
A alíquota em vigência é de 27% incidente sobre o consumo de energia, em verdade, na prática, equipara a uma alíquota real de 34,29%, porque o ICMS incide sobre si próprio conforme prevê as exigências da Lei Complementar 87/96.
Assessoria Caminho Político
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