
O parlamentar pontuou ainda que no momento em que o usuário perde seu vinculo empregatício não terá mais a mesma facilidade de arcar com o compromisso assumido com a operadora, mas se depara com a obrigação de cumprir o prazo de fidelidade para que não pague a multa pelo cancelamento antecipado. A proposta apresentada destaca também que o não cumprimento do disposto nesta lei sujeitará a concessionária infratora ao pagamento de multa correspondente a cem Unidades Fiscais de referencia do estado e que as concessionárias deveram ser adequar aos termos da lei no prazo de 90 dias.
Conforme a justificativa do PL, em abril deste ano o Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF, por unanimidade, julgou improcedente Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 4908 ajuizada pela Associação das Operadoras de Celulares (Acel) e declarou constitucional uma lei do Rio de Janeiro que obriga as operadoras de telefonia celular e fixa a cancelarem a multa de fidelidade quando o usuário comprovar que perdeu o emprego após a adesão do contrato.
Além disso, de acordo com a relatora da ação, a ministra Rosa Weber, a Lei Estadual 6.295/2012 é norma de proteção ao consumidor e rigorosamente contida nos limites do artigo 24, inciso V, da Constituição Federal, que autoriza a União, Estados e Distrito a legislarem sobre produção e consumo. A relatora disse ainda que a norma questionada não apresenta interferência alguma na estrutura de prestação do serviço público nem no equilíbrio dos contratos administrativos, por isso não há falar em usurpação da competência legislativa privativa da União.
Na ação, a Acel argumentou que a União seria a única legitimada a definir as condições de exploração do serviço e a estabelecer obrigações das operadoras associadas, tendo em vista que há um sistema nacional de telecomunicações que deve obedecer a um ordenamento jurídico uniforme em todo o território nacional, estabelecido a partir das disposições constitucionais e de leis federais.
Assessoria/Caminho Político
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