
Nessa perspectiva, o artigo 179 da Lei 11.101/05 consignou a equiparação ao devedor ou ao falido, isto é, na falência, na recuperação judicial ou extrajudicial de sociedades, os sócios, gerentes, diretores, conselheiros e administradores, de fato ou de direito, assim como o administrador judicial, se assemelham ao devedor ou ao falido para todos os efeitos penais/criminais, na proporção da sua culpabilidade.
Outrossim, de acordo com o artigo 180, todas as infrações penais descrita na Lei em comento possuem como condição objetiva de punibilidade a sentença que decreta a falência ou concede a recuperação judicial e homologa a recuperação extrajudicial.
Ou seja, a ocorrência desse evento futuro e incerto condiciona a própria punibilidade, o delito já se perfez e existe, contudo, a sua punição necessita da sentença que decreta a falência ou concede a recuperação. Caso contrário, sem essa condicionante, fica inexecutável a punibilidade.
Vinícius Segatto é advogado. Pós-graduado em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera-Uniderp. Pós-graduado em Direito Eleitoral e Improbidade Administrativa pela Escola Superior do Ministério Público. Pós-graduando em Penal e Processo Penal pela Escola Superior do Ministério Público. Pós graduando em Direito Penal Econômico pela PUC. Membro do instituto Brasileiro de Ciências Criminais e Membro
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