
Sobre o assunto, no primeiro semestre de 2017, a ANAJURE emitiu Nota-Técnico sobre o Projeto de Lei SDC 7/2016, apoiando a aprovação da “Nova Lei de Migração”. Nesta oportunidade, destacou que "a forma mais humana e prudente para lidar com essa problemática não é simplesmente fechar as fronteiras, como muitos sugerem, mas sim buscar um meio de acolher e integrar esses migrantes. Esse processo, ressalta-se, não deve ser executado de modo indistinto ou sem mecanismos de preservação da segurança nacional – diferentemente do que alguns afirmam que a Lei propõe – mas por meio de procedimentos que visem à segurança não apenas dos cidadãos nacionais como também dos migrantes, atendendo aos princípios jurídicos da necessidade, legalidade, adequação meio-fins e proporcionalidade. Importa considerar que esses procedimentos de segurança já vêm ocorrendo no Brasil por meio de nosso sistema de refúgio (Lei nº 9.474/97), mas que com o SDC 7/2016 será aplicado a todos os migrantes (Art. 25 e ss)".
Recentemente, a ANAJURE reforçou o seu entendimento por meio da Nota Pública sobre a Portaria n. 666/2019, referente ao impedimento de ingresso, a repatriação e a deportação sumária de pessoa perigosa. Nela, foi demonstrada constitucionalidade e legalidade da Portaria, realçando o papel meramente regulador do referido ato no tocante às Leis 9.474/97 e 13.445/17, ao dispor sobre as hipóteses abrangidas pelo conceito de pessoa perigosa, e ao delimitar o prazo de deportação nos casos em que são contrariados os princípios e objetivos da Constituição Federal, conforme possibilitado pelo texto do Decreto nº 9.199/2017.

Dentre as mudanças requeridas pelo Projeto de Lei nº 1.928/2019 encontra-se, por exemplo, a exigência da disponibilização, pelas transportadoras, à Polícia Federal de informações antecipadas sobre passageiros, tripulantes e registros de compras de passagem, em referência ao Art. 38 da Lei de Migração. A exigência desses dados já está prevista na Resolução da ANAC nº 225/2012, em seu Art. 1º, acerca do API (Advance Passenger Information), contudo, compreende-se que a exigência em lei traria maior segurança jurídica ao Estado, promovendo, assim, o equilíbrio entre direitos e garantias dos imigrantes com os deveres e controle estatal.
Durante a Audiência, o presidente da ANAJURE, Dr. Uziel Santana, destacou que “passamos de um paradigma estritamente de segurança nacional, para um paradigma pautado nos direitos humanos e a ANAJURE defendeu a Nova Lei de Migração. Incentivamos a criação da Frente Parlamentar para Refugiados e Ajuda Humanitária. (...) No entanto, é preciso estabelecer um equilíbrio entre as garantias dos direitos dos refugiados e a soberania estatal e não há, na legislação, nenhum vocábulo que remete à Soberania do Estado Brasileiro ou à Segurança Nacional, o que viola nitidamente o próprio fundamento da República Federativa do Brasil, previsto no inciso I, do art. 1°, na Constituição Federal de 1988.”
Anajure/Caminho Político
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