
O governo destaca ainda, na justificativa, que “as alterações propostas estão em conformidade com os contornos do ICMS insculpidos na Constituição Federal e na Constituição Estadual, bem como na lei complementar 87, de 13 de setembro de 1996, respeitando ainda as normas gerais ditadas pelo Código Tributário Nacional”.
Conforme o governo, o Projeto de Lei apresentado harmoniza a atual lei do ICMS com os fatos econômicos atuais e “vivencia o avanço do emprego de tecnologia no setor produtivo e nas relações comerciais e sociais, exigindo, assim, que os controles fazendários sejam formatados mediante o uso de ferramentas tecnológicas, tais como os documentos fiscais eletrônicos e a escrituração fiscal digital”.
A justificativa governamental explica que quando o formato de comercialização se distancia do modelo tradicional, cada vez mais evoluindo para as chamadas “vendas por aplicativos”, “é imperativo que a legislação tributária seja adequada para assegurar a tributação correspondente”. Segundo o governo, “na contramão da legalidade, se registram convergências de práticas voltadas para a evasão fiscal”. Daí, “a proposição de regras mais precisas para se afastarem tais condutas, a exemplo da cassação, suspensão e até nulidade de inscrição estadual, quando verificadas as chamadas fraudes estruturadas”.
O capítulo das penalidades fixa novos percentuais de multas e quantificação em UPFMT, “de forma mais equânime e condizente com o pedido econômico, “no qual não são mais tão relevantes os efeitos inflacionários sobre o gravame”.
O governo acredita que com a redução proposta, a percentuais mais condizentes com a realidade econômica, “projeta-se para o futuro não mais haver necessidade de instituição de programas de recuperação fiscal, que no contexto presente e passado, acabaram por configurar desestímulo aos bons pagadores”.
O argumento do governo é de que o novo capítulo das penalidades será importante instrumento para a regularização de créditos tributários lançados de ofício, haja vista a prevalência do princípio da retroatividade benéfica, que determina a observância da nova regra quando cominar penalidade mais branda que a fixada na lei em vigor quando da decorrência da infração.
“A maior inovação voltada para a regularização de pendências está na previsão da autorregularização. Ela admite que o fisco possa conferir oportunidade ao contribuinte para, dentro do prazo assinalado, regularizar suas pendências com os benefícios da espontaneidade, isto é, sem a incidência de penalidades”.
Assessoria/Caminho Político
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