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sábado, 2 de maio de 2020

"AUDITORES-FISCAIS: Luiza Fachin explica como funciona o home office durante epidemia de coronavírus"

Empregador deve fornecer equipamento e infraestrutura para que o trabalho seja realizado remotamente. Entre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública e da saúde, ocasionada pelo novo coronavírus (Covid-19), está a flexibilização das regras para alteração do regime de trabalho. A auditora-fiscal do trabalho Luiza Fachin, de Mato Grosso, esclarece que o que antes era exercido de modo presencial, agora pode ser realizado de forma remota, o chamado Home Office. A medida também vale para aprendizes e estagiários. A Medida Provisória 927/2020 determina que Home Office é a prestação de serviços fora das dependências do empregador.
“A decisão de alterar o regime de trabalho presencial para teletrabalho, trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância é do empregador. Também é ele quem decide determinar o retorno ao regime de trabalho presencial”, explica Fachin.
A auditora-fiscal desta que é necessário fazer um contrato escrito constatando a alteração do regime de trabalho. “O contrato deve constar de quem é a responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e infraestrutura necessária e adequada à prestação do home office”.
Fachin destaca que também deve constar no contrato uma previsão de reembolso das despesas arcadas pelo empregado, caso tenha.
Caso o empregador não ofereça equipamentos e infraestrutura necessária para que o trabalho seja realizado de forma remota, o empregador poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato e pagar por serviços de infraestrutura, que não caracterizarão verba de natureza salarial ou na impossibilidade do oferecimento do regime de comodato, o período da jornada normal de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador.
A elaboração do contrato e a sua assinatura deve ser firmado previamente ou no prazo de trinta dias, contado da data da mudança do regime de trabalho.
Sobre o pagamento do vale transporte, Fachin explica que ele pode ser suspenso, uma vez que o objetivo do mesmo é custear deslocamento entre a residência do trabalhador até o seu trabalho. “Mas se houver necessidade de saída até algum cliente, por exemplo, durante o trabalho remoto, o vale transporte é devido neste dia”.
O mesmo não ocorre com o vale alimentação. A auditora explica que o benefício não tem como fundamento o local de trabalho, ou seja, o pagamento não deve ser suspenso.
“Caso o benefício do auxílio alimentação esteja previsto em norma coletiva, a sua supressão será possível se a mesma norma trouxer previsão para que, em caso de home office, o auxílio não seja devido”.
Auditores Fiscais do Trabalho
Os Auditores-Fiscais do Trabalho (AFTs) de Mato Grosso estão criando conteúdo para esclarecer dúvidas de trabalhadores e empregadores sobre as medidas adotadas durante a epidemia do novo coronavírus (Covid-19) se uniram para criar conteúdo para redes sociais com o propósito de esclarecer dúvidas de trabalhadores e empregadores a respeito de medidas adotadas pelo Governo Federal neste período de enfrentamento à epidemia do novo coronavírus (Covid-19).
Os conteúdos podem ser acessados pelo Facebook https://www.facebook.com/sinaitdsmt/ e Instagram https://www.instagram.com/sinaitdsmt/ .
Serviço
Neste período de isolamento social, a Superintendência Regional do Trabalho de Mato Grosso está disponibilizando atendimento pelos telefones (65) 3616-4801 ou 4811 para dúvidas em informações, além do e-mail: trabalho.mt@mte.gov.br.
Para dúvidas e orientações trabalhistas, trabalhadores e empregadores podem recorrer ao Plantão Fiscal pelo número (65) 9 9626-6741 ou pelo e-mail plantaofiscal.mt@mte.gov.br.
Os atendimentos ocorrem de segunda-feira à sexta-feira das 8h às 17h.
Outros canais disponíveis são o site www.trabalho.gov.br ou pelo número 158 (Alô Trabalho).
Sandra Carvalho/Caminho Político

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