
O conselheiro pontua que a Administração Pública, no exercício do seu múnus fiscalizatório, tem acesso a uma relevante base de dados pessoais (inclusive sensíveis), que são tratados e armazenados pelo órgão controlador, que passa a ter, por sua vez, responsabilidades legais em relação a proteção destes dados, cujo vazamento pode gerar potenciais prejuízos aos jurisdicionados.
“A questão que insurge, neste momento, é: como conciliar a necessidade e a prioridade do interesse público com a proteção legal à privacidade do indivíduo e à sua vida pessoal? Como fiscalizar e acessar esses dados pessoais, de modo a evitar ou driblar possíveis fraudes e abusos, sem atingir a vida privada dos cidadãos? Como agir para garantir a eficácia da lei sem infringir a própria lei? Como proteger a segurança jurídica pública sem invadir a intimidade privada?”, questiona.
E por se tratar de tema complexo e ainda recente, chama atenção para o fato de que o seu objetivo, ao escrever o artigo, “não se fixou em encontrar, de imediato, as respostas para todos os questionamentos, mas por ora apenas em levantar o debate e provocar a reflexão necessária.”
Tema atual e de grande importância prática posto que, como assevera o Conselheiro Moises, diante do princípio constitucional da supremacia do interesse público, a privacidade e a intimidade dos cidadãos devem ser sopesadas e redimensionadas em face da necessidade de proteção dos interesses coletivos. E dando sequência ao seu raciocínio, explica que não adianta focar na proteção individual diante da possibilidade de abusos e fraudes que possam prejudicar interesses da sociedade inteira, razão pela qual assegura: “Para tanto, precisaremos de limites que auxiliem e tracem os delineamentos necessários para que, em nome da coletividade, não se cometa abusos a direitos individuais”.
Assessoria/Caminho Político
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