Fornecimento de
energia é bem essencial e danos causados independem da existência de culpa da
concessionária. A
energia elétrica é um bem essencial à vida humana, de acordo com a Constituição
Federal, Código do Consumidor e Anatel, e ela deve ter fornecimento adequado e
contínuo. De acordo com a advogada Elaine Freire, de Cuiabá (MT), caso ocorra
falha na prestação de serviço, o consumidor deve buscar seus direitos perante
os órgãos de proteção ou pelo Poder Judiciário e pode ser indenizado por danos
materiais e morais, dependendo do caso.
Freire traz como exemplo o caso de um consumidor de
84 anos, morador do distrito de Mimoso, distrito localizado a 104km de Cuiabá e
que pertence ao município de Santo Antônio do Leverger, um dos inúmeros
consumidores que sofrem com a má prestação de serviços de energia elétrica.
“São enormes os danos e prejuízos constantes que ocorrem
na queima de aparelhos, principalmente a bomba que manda água para dentro de
sua casa, geladeiras, freezer, televisão, meia fase, tudo isso ocorre
mensalmente, às vezes semanalmente”, explica a advogada.
Ao buscar a justiça, o idoso conquistou a condenação da
concessionária prestadora de serviços e vai ser indenizado.
As normas brasileiras estipulam que o fornecedor de
serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos
danos causados. “Não adiada alegar que foi por um motivo ou outro, a empresa
tem responsabilidade pela falta da prestação do serviço”, explica Freire.
A partir de análises feitas nas normas e em decisões nos
tribunais, a advogada diz que é perceptível a gravidade do não fornecimento
contínuo e satisfatório dos serviços de energia elétrica. O que pode gerar a
indenização por prejuízos materiais é a perda de alimentos e queima de
eletrodomésticos, os danos morais que podem ser gerados são justamente pela
falta de prestação do serviço, que é um bem essencial.
“Cabe salientar ainda, que a concessionária deve abater
no valor da conta de energia o tempo que ficou sem fornecer o serviço de forma
adequada. Pois é ilícito cobrar por um serviço não prestado”, aponta Freire.
Além do fornecimento de energia elétrica, o mesmo vale
para outras concessionárias que prestam serviço público, como o abastecimento
de água.
Sandra Carvalho/Caminho Político
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