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quarta-feira, 16 de setembro de 2020

"Advocacia pública moderna: proatividade e eficiência"

Quando se contrata um advogado, o cliente tem por objetivo que seu problema seja solucionado do modo mais seguro e eficaz possível, garantindo seus interesses e direitos dentro dos limites da legislação. Espera-se que busque as mais diversas soluções possíveis para o atingimento do resultado do contrato. À semelhança, quando o Estado nomeia um advogado público previamente aprovado em concurso, a sistemática permanece, mas com um grande diferencial: é o interesse público que deve ser protegido e garantido por meio de atuação eficaz e proativa deste servidor público.
De um lado, tal função representa um fardo ao advogado público, pois sobre ele pende a obrigação de controlar previamente os atos a serem praticados pelos gestores públicos, moldando-os às melhores práticas administrativas para viabilizar as políticas públicas definidas em programa de governo escolhido pela população por meio de eleições.
Por muitas vezes, o advogado púbico, diante do caso, conclui pela inviabilidade das propostas dos gestores, posição que causa desgaste pessoal e institucional. Porém, o que, à primeira vista, poderia parecer um empecilho ao desenvolvimento das ideias governamentais, na verdade, além de proteger o próprio agente público proponente, resguarda o interesse da população ancorado na Constituição Federal.
Noutro viés, esta função de controle prévio dos atos administrativos, embora desgastante internamente à dinâmica dos órgãos e entes públicos, mostra-se vital para a solidez de qualquer Estado de Direito e representa o que há de mais importante no exercício da advocacia, ao reclamar uma postura proativa no auxílio à criação de caminhos e soluções possíveis legalmente para a efetivação da política pública perseguida.
No âmbito público, a advocacia moderna impõe a este servidor muito mais que “dizer sim ou não” às propostas que lhes são submetidas a análise jurídica, mas também, quiçá principalmente, a de sugerir formas alternativas viáveis para que a ideia contida na proposta possa ser implementada dentro das balizas constitucionais e legais.
Em síntese, ao “dizer não”, o advogado público, além de justificar a inviabilidade, deve fornecer leque de saídas possíveis para o problema administrativo posto. Só assim terá prestado o serviço público adequado e eficaz.
Neste sentido, uma das funções do advogado público é subsidiar o Chefe do Poder Executivo na avaliação das propostas normativas – emendas constitucionais, leis e decretos governamentais – que lhe são submetidas pelos órgãos e entidades ligadas ao Poder Executivo.
Neste contexto, o devido processo legal – vetor constitucional incidente sobre todo e qualquer procedimento público – também deve ser resguardado nos procedimentos de elaboração de normas. Logo, compete ao advogado público, antes de proferir opinião técnico-jurídica, certificar-se de que todas as pastas direta ou indiretamente atingidas pela propositura apresentaram manifestação sobre o tema.
A ideia aqui é garantir que a propositura esteja devidamente justificada no plano do interesse público. Ademais, não deve haver primazia apriorística de determinado serviço público sobre outro igualmente desenvolvido pelo Estado. A título de exemplo, não se pode retirar uma competência da Secretaria de Estado de Meio Ambiente em favor da Secretaria de Estado de Segurança Pública sem que ambas apresentem justificativas para concordar ou discordar da proposta.
Respeitado o “contraditório administrativo”, compete ao advogado público avaliar a constitucionalidade – sob os vieses formal e material – e a compatibilidade da proposta normativa com o ordenamento legal vigente. Deve, ainda, estar a par do entendimento jurisprudencial sobre normas semelhantes para melhor fundamentar sua opinião jurídica.
Todavia, caso detecte alguma incongruência de ordem constitucional ou legal, deve não somente apontá-la, mas também fornecer subsídios para que a ideia subjacente ao ponto inviável possa ser contemplada por alguma outra via, desde que possível diante das arestas legislativas tangentes à matéria.
Ainda, para além desta análise estritamente legalista, ao advogado público compete sugerir ao gestor público a técnica legislativa mais adequada à finalidade da proposta analisada, justamente para garantir segurança jurídica e eficácia da norma a ser implementada.
Portanto, a postura simplória e inerte de “dizer sim ou não” aos atos públicos não mais goza de aceitação funcional e social. O servidor público deve estar sempre ciente de que faz parte de uma grande engrenagem que tem por objetivo concretizar os direitos individuais e coletivos constitucionalmente assegurados aos cidadãos. Em consequência, deve estar sempre engajado de sua obrigação de contribuir para a melhor conformação jurídica possível dos intentos governamentais, desde que respeitados o interesse público primário e as normas constitucionais e legais balizadoras da matéria analisada.
Tal postura proativa ganha especial relevo na atuação do advogado público, legítimo representante judicial e extrajudicial do Estado, posto que, além de compor a máquina administrativa, goza de atribuição de primeiro guardião jurídico do interesse público e de articulador de soluções para que dificuldades administrativas sejam suplantadas em nome da concreta efetivação de políticas públicas benéficas à população, seja em curto, médio ou longo prazo, a depender do caso analisado.
Nesse momento de efusão social decorrente da imprevisível pandemia do novo coronavírus, com mais razão deve o advogado público adotar postura de auxiliar da gestão pública, de modo a congregar a urgência na efetivação dos serviços públicos de saúde e assistência social para os mais atingidos com a obrigatória observância dos ditames constitucionais de respeito ao erário e às práticas republicanas.
Somente deste modo os membros desta carreira típica de Estado pode oferecer serviços jurídicos de qualidade aos cidadãos que, ao fim e ao cabo, lhes remuneram e, por isso, devem receber contraprestação eficaz e proativa.
Daniel Gomes Soares de Sousa é procurador do Estado lotado na unidade da PGE-MT junto à Casa Civil e Advogado

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