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PROGRAMA ADILSON COSTA com RÉGIS OLIVEIRA

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sexta-feira, 16 de dezembro de 2022

Logística reversa, caminho sem volta

A implementação da logística reversa é uma solução muito importante para a destinação de materiais que causam grande impacto ambiental. Não tenho dúvidas de que se trata de um caminho sem volta, mas que ainda precisa ser muito amadurecido, discutido e aprimorado. Em Cuiabá, vigora a Lei nº 6.655, de 02 de março de 2021, que estabelece a obrigatoriedade da destinação adequada e implantação de logística reversa na Capital. Vale destacar que a lei cria uma lista de produtos, cujos comerciantes são obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa. Este é um ponto de grande relevância porque tanto fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes estão obrigados a criar mecanismos para o recebimento dos materiais que precisam ser destinados à destinação adequada.
Destaca-se que a lei municipal dá atenção especial aos produtos que costumam ter deterioração com tempo mais duradouro, e cujo potencial de poluição é maior, tais como óleo lubrificante; resíduos combustíveis e minerais; óleo comestível; filtro de óleo lubrificante automotivo; baterias automotivas; pilhas e baterias portáteis e outros acumuladores de energia.
Fazem parte desta lista os produtos eletroeletrônicos, lâmpadas, pneus, resíduos de tintas, vernizes e solventes, resíduos de óleos vegetais, embalagens não retornáveis, e resíduos de medicamentos e suas embalagens.
A legislação orienta que para assegurar a implementação e operacionalização do sistema de logística reversa, os atores da cadeia de produção e comercialização podem implantar procedimentos de compra de produtos ou embalagens usadas e disponibilizar postos de entrega de resíduos reutilizáveis e recicláveis.
Um ponto que considero importante é que a legislação orienta para atuação conjunta entre o mercado e as cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; e promover campanhas educativas e de conscientização pública sobre boas práticas de combate à poluição, algo que acredito ser fundamental para que a lei tenha efeitos.
Vale ressaltar que a Lei nº 6.655/21 dá uma atenção especial para os fabricantes, distribuidores e comerciantes de embalagens plásticas ou isopor os produtos de plástico de uso único. A esse grupo em específico, em até seis anos após a vigência da lei, ou seja até 2027, precisam recuperar no mínimo 90% do material produzido e comercializado. O não cumprimento desta obrigação, estabelece como sanção o recolhimento de 10% sobre o faturamento bruto ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, em caso de não atendimento.
Outra determinação é que a concessão de liberação e/ou renovação do alvará de funcionamento para os estabelecimentos ficará vinculada à comprovação da destinação final do passivo geral gerado ou adquirido, conforme §6º, art.3º, da Lei nº 6.665/21.
A única questão que me parece claudicante nesta legislação é que a logística reversa não depende apenas dos estabelecimentos comerciais, precisamos que a sociedade se conscientize urgentemente sobre essa questão e praticar a devolução das embalagens e materiais de forma adequada.
Quanto a isso, o ente municipal também precisa cooperar – por meio de campanhas e ações educativas – além de analisar caso a caso em relação aos estabelecimentos, para que as sanções não sejam aplicadas de forma arbitrária ou desproporcional a cada realidade.
Existe um intenso trabalho a ser construído por toda a sociedade para que a logística reversa e a destinação adequada dos resíduos sólidos em Cuiabá seja uma realidade e cumpra seu objetivo, que é preservar o meio ambiente e garantir equilíbrio tanta para nossa geração quanto para as gerações futuras.
Marcelo Pina é empresário e atua na área de reciclagem.

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