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terça-feira, 2 de janeiro de 2024

APELO DO MP NEGADO: TJ nega condenar viúva a pagar R$ 1,1 milhão por suposto ato ímprobo de ex-vereador Júlio Pinheiro

A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), por unanimidade, negou condenar a viúva do ex-presidente da Câmara de Cuiabá, Júlio Cezar Pinheiro, a ressarcir mais de R$ 1,1 milhão por suposto ato ímprobo praticado pelo marido falecido. A decisão colegiada foi disponibilizada no último dia 14. Os desembargadores Márcio Vidal e Maria Aparecida Ribeiro acompanharam a relatora desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos.
A viúva Gisely Carolina Lacerda Pinheiro, que representa o espólio de Júlio Pinheiro, passou a responder uma ação de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público (MP), que acusou o ex-vereador de descumprir decisão judicial que havia limitado o valor pago aos parlamentes a título de verba indenizatória.
Gisely havia sido declarada responsável para responder processo contra seu companheiro, morto em 2016 em consequência de infecção na veia aorta. Pinheiro era réu em diversas ações por corrupção.
Na época, o Ministério Público também se manifestou pela inclusão de Gisely Carolina na ação em que o ex-vereador é acusado de aprovar irregularmente três leis que suplementaram, em 2012, R$ 365 milhões para a prefeitura de Cuiabá. No caso, é requerida uma indenização, a título de dano moral coletivo, no valor de R$ 1 milhão.
Segundo informações do Ministério Público, Pinheiro teria descumprido medida e elevado a verba indenizatória a 100% do subsídio. Dano de R$1.155.364,13 foi causado.Mas o juízo da Vara Especializada em Ações Coletivas entendeu que não houve ato ilícito por parte de Júlio, tendo em vista que o pagamento da VI em valor superior ao que havia imposto pelo Judiciário tinha o aval da Lei n. 5.693/2013, que não foi declarada inconstitucional. Sendo assim, o processo acabou sendo julgado improcedente.
O Ministério Público apelou contra a sentença no TJ e reafirmou que Júlio Pinheiro causou prejuízos ao erário. Porém, o recurso não prosperou.
A relatora do processo, desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos, reconheceu que o descumprimento de ordem judicial é uma grave ofensa à estrutura judiciária, ao próprio estado democrático de direito e viola os princípios da administração pública. Mas, que “não se vislumbra na presente hipótese a caracterização de dolo na conduta do agente público para justificar a sua condenação por ato de improbidade administrativa”.
Ela concordou com o juízo de primeira instância, de que a conduta estava amoldada à previsão legal e, por isso, impossível condenar o ex-vereador ou o espólio, ainda mais com a nova Lei de Improbidade Administrativa, que não mais caracteriza os fatos narrados como ato ímprobo.
“Conforme bem destacou a sentença recorrida, a referida ação civil pública não declarou a inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 5.643/2013, de forma existindo lei municipal autorizativa vigente, não há que se falar na configuração de ato de improbidade administrativa, face a ausência de comprovação do elemento subjetivo, consubstanciado na vontade livre e consciente da prática do ato, sabidamente ímprobo”.
“Além disso, em consequência da alteração promovida pela a Lei nº 14.230/2021 que passou a prever um rol taxativo ao art. 11 da LIA e expressamente revogou os incisos I, II, IX e X do referido artigo, a conduta antes prevista no inciso II (retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício) passou a ser mero ato de irregularidade que não mais sujeita o infrator às penas da improbidade administrativa”, disse a magistrada ao votar pelo desprovimento do apelo.
PAULA VALÉRIA/Caminho Político
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